22/Sep/2026
Falo novamente sobre as leis estaduais aprovadas em Mato Grosso, Maranhão, Rondônia e Tocantins, que vedam incentivos fiscais para empresas que participam de acordos que, no linguajar dessas normas, "imponham restrições à expansão da atividade agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental específica". Caso a empresa seja parte integrante de um acordo que resulte na não aquisição de produtos agropecuários por exigências adicionais à legislação ambiental brasileira, ela pode ter o benefício fiscal concedido revogado ou, em caso de novo pedido, negado. No artigo anterior, falei da subjetividade dos efeitos citados nessas leis, argumentando que eles não são demonstráveis porque atuam sobre uma minoria. Por analogia, minorias não têm o condão de impedir a expansão da produção agropecuária como um todo.
Neste artigo, meu foco é o efeito inibidor de investimentos dessas leis, sobretudo aquelas que não se limitam aos acordos ou compromissos coletivos, mas atingem também as políticas individuais das companhias. Os quatro Estados mencionados possuem legislações semelhantes que, a meu ver, trazem riscos para as companhias que possuem políticas ou seguem protocolos implementados individualmente. Mas é preciso distinguir os casos de Rondônia e Tocantins. Nas leis de RO e TO, há dois dispositivos, não existentes nas leis de MT e MA, que se referem às políticas individuais das companhias. Ou seja, as normas se referem às companhias que participem de acordos, tratados e compromissos, tratando-se de iniciativas coletivas, mas também abrangem as políticas individuais. Os efeitos alegados são os mesmos: "que limitem o exercício do direito à livre iniciativa ou que restrinjam a oferta de determinados produtos no âmbito do Estado e restrinjam a utilização de áreas produtivas, prejudicando o crescimento econômico dos municípios".
Conforme já argumentei, tais efeitos não são verificáveis nem comprováveis. As leis de MT e MA não possuem tais dispositivos porque, no caso de MT, o governador na ocasião os vetou, e o chefe do Executivo no MA optou por seguir o mesmo caminho. Assim, nesses Estados, há a possibilidade de as companhias terem seus benefícios revogados, mas esse resultado não pode ser automático nem discricionário; é preciso passar por um processo de investigação. Já no caso de RO e TO, os incentivos podem ser revogados de forma automática. A consequência prática da vedação a políticas individuais em RO e TO é afugentar investimentos e, para as companhias já operando com incentivos fiscais nesses Estados, neutralizar o benefício devido à insegurança jurídica. Essas empresas se veem obrigadas a provisionar a perda do incentivo, anulando seu efeito, a menos que os governos estaduais deem uma garantia firme, adicional aos textos das leis, de que tais incentivos não serão revogados.
Já as companhias que pretendem investir nesses Estados se verão obrigadas a declarar que não possuem políticas individuais ou atestar que suas diretrizes não geram os efeitos descritos nas leis. Ou seja, a empresa será forçada a formar prova contra si mesma, pois, dada a subjetividade dessas alegações, o governo estadual pode alegar descumprimento e não conceder o benefício. As leis de RO e TO, portanto, são afugentadoras de investimento. Nenhuma organização séria vai fazer uma declaração que será usada como prova contra ela própria. A opção será por aportar recursos em outros Estados, a menos que os governos estaduais tomem consciência dessa situação e alterem essas legislações, preservando a liberdade individual de cada companhia. No entanto, políticas individuais podem ser muitas coisas.
No dispositivo que se refere aos acordos, tratados ou compromissos, ou seja, aquele que abrange os coletivos, é dito explicitamente que eles envolvem a expansão da agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental. Então, apenas os compromissos coletivos com exigências acima da lei brasileira estão sujeitos à possibilidade de revogação. Mas, nos dispositivos que se referem às políticas individuais, essa distinção para aquelas com exigências acima da lei não é feita. Ou seja, ter uma política individual é condição suficiente para ter o benefício revogado. Os dispositivos que abarcam as políticas individuais criam a necessidade de uma definição clara, o que hoje não há nessas leis, até porque ambas não foram regulamentadas, da caracterização de uma política individual. No artigo anterior, eu estava me referindo a políticas ESG, porque, a meu juízo, são elas que mais se assemelham ao objetivo dessas leis dada sua enorme e indevida amplitude.
- Uma companhia adota um padrão de certificação para atender a um determinado mercado. Pode perder o incentivo fiscal.
- Uma companhia incorpora à sua política exigências legais de terceiros mercados, tais como desmatamento zero. Pode perder o incentivo fiscal.
- Uma companhia possui uma política individual global que se aplica a todas as compras em qualquer país, sem individualizar o Brasil. Pode perder o incentivo fiscal.
- Uma companhia possui uma política individual de verificar todos os aspectos de cumprimento legal das propriedades rurais das quais adquire produtos agropecuários. Pode perder o incentivo fiscal.
Resumindo, se uma companhia possui uma diretriz interna ou segue diretrizes externas de outros mercados, clientes ou certificações, a qual é implementada na compra de produtos agropecuários, pode perder seus incentivos fiscais ao operar em RO ou TO. Esse risco se aplica a qualquer agroindústria que adquira produtos agropecuários nesses Estados. Ele não está limitado apenas a indústria da soja. Frigoríficos, laticínios, usinas de biodiesel e etanol, além de papeleiras, se tiverem políticas individuais, não vão investir em RO e TO. Concluindo, RO e TO não vão industrializar seus produtos agropecuários; serão apenas fornecedores de produtos in natura. Faço votos de que eles caiam em si e solucionem o problema no qual se meteram. Fonte: André Meloni Nassar. Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove). Broadcast Agro.