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10/Oct/2024

Combustível do Futuro: lei é sancionada com vetos

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou três trechos da Lei do Combustível do Futuro, sancionada na terça-feira (08/10). O novo marco legal dispõe sobre a mobilidade sustentável, propõe o aumento da mistura do biodiesel ao óleo diesel e eleva o porcentual mínimo obrigatório de etanol na gasolina. O projeto também cria os programas nacionais de combustível sustentável de aviação (SAF), diesel verde e biometano, além do marco legal de captura e estocagem geológica de dióxido de carbono. A lei inclui ainda a integração entre as políticas públicas RenovaBio, o Programa Mover e o Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular (PBEV).

De acordo com publicação no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (09/10), os ministérios da Fazenda e de Minas e Energia (MME) recomendaram o veto ao artigo que determinava que não produziriam efeitos na apuração de tributos federais as eventuais diferenças decorrentes dos métodos e dos critérios contábeis previstos na legislação comercial em relação às situações objeto da Lei. Esse trecho contraria o interesse público em razão da possibilidade de sobreposição com a disciplina da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, o que comprometeria a segurança jurídica.

O MME também recomendou o veto ao trecho que estabelecia que o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) passasse a definir diretrizes para a aquisição de biometano por comercializadores e importadores de gás natural para assegurar o cumprimento da adição obrigatória de biometano ao gás natural. O dispositivo contraria o interesse público ao alterar texto recém acrescentado à Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, pela Medida Provisória nº 1.255, de 26 de agosto de 2024. Além disso, a consecução da finalidade do inciso ora vetado não ficará prejudicada porque estará abarcada pela sanção da nova redação dada pelo art. 30 do Projeto de Lei ao inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

O presidente também vetou, por recomendação do MME, o trecho que determinava à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a função de regular e autorizar as atividades relacionadas à captura e à estocagem geológica de dióxido de carbono. O dispositivo contraria o interesse público ao alterar texto recém acrescentado à Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, pela Lei nº 14.948, 2 de agosto de 2024. Além disso, a consecução da finalidade do inciso ora vetado não ficará prejudicada porque estará abarcada pela sanção da nova redação dada pelo art. 30 do Projeto de Lei ao caput do art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. Fonte: Broadcast Agro. Adaptado por Cogo Inteligência em Agronegócio.