25/Mar/2025
O governador do Mato Grosso, Mauro Mendes (União Brasil), pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) autorização para confiscar propriedades rurais onde for flagrado desmatamento criminoso grave e intencional. No pedido, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) afirma que o desmatamento ilegal no Pantanal e Amazônia permanecem, apesar da fiscalização. As sanções atuais, como multas e embargos, são ineficientes para impedir os criminosos, alega. Assim, a Procuradoria-Geral do Estado do Mato Grosso encaminhou ao ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), uma petição para permitir a expropriação, sem indenização, de propriedades rurais onde se constate desmatamento ilegal, para destiná-las à reforma agrária, à habitação popular ou à conservação ambiental. A manifestação pede a aplicação do Artigo 243 da Constituição para punir o desmatamento ilegal.
O dispositivo constitucional prevê a expropriação de locais onde forem flagradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo. A peça tramita desde 13 de março no âmbito do processo movido pelo partido Rede Sustentabilidade, por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 743, da qual Dino é relator. No caso, a legenda pede um plano de prevenção e combate a incêndios no Pantanal e na Amazônia. Segundo a PGE de Mato Grosso, nada no texto constitucional impede a ampliação do alcance do Artigo 243. “Pelo contrário, a própria lógica interna do art. 243 indica ser ele expressão de um princípio constitucional sancionatório mais amplo, que pode abranger condutas de equivalente gravidade e reprovação social, como o ecocídio e a degradação ambiental criminosa”, diz o documento.
A peça acrescenta: “Seria absurdo imaginar que a Constituição admite confisco de propriedade para quem planta alguns hectares de cannabis, mas vedaria tal sanção a quem devasta milhares de hectares de floresta nativa em franca ilegalidade”. O objetivo é punir somente o “desmatamento ilegal” e não o “dano ambiental meramente irregular”. O conceito de desmatamento ilegal compreende a supressão de vegetação nativa em desacordo com a legislação ambiental, sem a devida autorização ou em áreas proibidas. Alguns exemplos citados são o desmatamento de Área de Preservação Permanente ou Reserva Legal sem autorização; queimada intencional em floresta nativa para conversão em pasto, fora das exceções legais; e corte raso em terras públicas invadidas (grilagem). Somente o desmatamento ilícito grave, intencional e não sanável justificaria acionar o remédio extremo do confisco, diz a manifestação.
Já o “dano ambiental meramente irregular” seriam as pequenas supressões em propriedade rural além do autorizado, mas passíveis de regularização, o descumprimento de condicionantes formais de uma autorização de supressão que, contudo, havia base legal para ser expedida, ou situações em que há dúvida jurídica superveniente sobre a licitude, como mudanças legislativas confusas do Código Florestal. Nesses casos, seriam cabíveis sanções como multas, embargos e obrigação de recuperação. “O que se almeja é direcionar a expropriação-sanção aos grandes desmatadores ilegais, aqueles responsáveis pelos ‘bolsões’ de destruição que alimentam a crise ambiental denunciada nesta ADPF”, diz um trecho da peça. Fonte: Broadcast Agro. Adaptado por Cogo Inteligência em Agronegócio.