19/Mar/2025
A juíza substituta em segundo grau Liliana Bittencourt, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, julgou prejudicado um recurso do Banco do Brasil contra decisões da recuperação judicial da AgroGalaxy. A magistrada considerou que todas as alegações do banco já haviam sido analisadas em outro processo anterior (Agravo de Instrumento nº 5907719-98.2024.8.09.0051), o que caracteriza perda de objeto do novo recurso. O Banco do Brasil questionava a competência da Justiça goiana para analisar o caso, alegando que a sede da empresa teria sido transferida de São Paulo para Goiânia estrategicamente pouco antes do pedido de recuperação, numa prática conhecida como "forum shopping". O banco argumentou que "a mudança de sede assumiu conotação de tentativa de contornar as regras de competência para majorar as chances de êxito na demanda, notadamente em razão do entendimento predominante no Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a não sujeição do crédito garantido por cessão fiduciária de recebíveis".
O banco também contestou a sujeição de seus créditos à recuperação judicial. A instituição alegou que seus empréstimos têm garantias fiduciárias e, por isso, deveriam ficar fora do processo de reestruturação. De acordo com o recurso, "o artigo 49, § 3º, da Lei de Recuperação Judicial expressamente exclui da recuperação judicial os créditos por credores titulares de posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis". Outro ponto questionado foi a suspensão das cláusulas de vencimento antecipado dos contratos e a impossibilidade de executar garantias prestadas por terceiros. O banco argumentou que o STJ já fixou entendimento de que o pedido de recuperação judicial não impede o prosseguimento de medidas executivas contra coobrigados, conforme a Súmula 581. "A intervenção judicial sobre a cláusula de vencimento antecipado está em desacordo com o previsto no artigo 421-A do Código Civil, uma vez que se imiscui na alocação de riscos do negócio e na autonomia da vontade das partes no momento da celebração do contrato", sustentou o banco no recurso.
Na decisão, a juíza Liliana Bittencourt aplicou o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que permite ao relator não conhecer de recurso prejudicado. "Todas as alegações deste recurso já foram analisadas em sede do Agravo de Instrumento nº 5907719-98.2024.8.09.0051", escreveu a magistrada, citando o artigo 157 do Regimento Interno do TJ-GO: "Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via". Por fim, o Banco do Brasil questionou a aplicação do princípio da preservação da empresa para afastar o direito dos credores fiduciários. O banco argumentou que "as agravadas se limitam a dizer que os recebíveis seriam necessários para a manutenção da atividade, no entanto não trazem provas que pudessem respaldar as suas alegações", alertando que "a fragilização da garantia fiduciária impactará diretamente o mercado, uma vez que causará o incremento dos encargos financeiros, assim como reduzirá a oferta e o acesso ao crédito".
Na decisão, a juíza Liliana Bittencourt destacou que o Banco do Brasil, ao ser intimado para se manifestar sobre a provável perda superveniente do objeto do recurso, não se opôs à conclusão. Os administradores judiciais da AgroGalaxy haviam opinado pelo não conhecimento do recurso por causa da preclusão consumativa ou, subsidiariamente, pelo seu parcial provimento apenas para autorizar a excussão de garantias prestadas por terceiros. A decisão do Tribunal de Justiça mantém o andamento da recuperação judicial da AgroGalaxy, que declarou dívidas de R$ 4,6 bilhões e está em fase de negociação com credores. Desde o início do processo, em setembro de 2024, diversos bancos vêm tentando reaver valores garantidos por cessão fiduciária de recebíveis e grãos. O Banco do Brasil é uma das principais instituições financeiras credoras da AgroGalaxy, com exposição de R$ 391,2 milhões, segundo informações divulgadas no processo. Fonte: Broadcast Agro.