06/Nov/2024
O juiz Diego Veras, auxiliar do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou que o entendimento do ministro é que a segurança jurídica está em manter o resultado do julgamento da Corte que invalidou a tese do marco temporal para demarcação de terras indígenas, no ano passado, mas a comissão pode pensar em "adequações". Foi refutada a possibilidade de alterar o entendimento sobre o marco temporal em si, que impede a demarcação de terras que não estavam ocupadas por indígenas na data da promulgação de Constituição, em 5 de outubro de 1988. Contudo, se houver abertura, a comissão pode refletir sobre outros pontos que já foram julgados pelo STF e sugerir a adequação. No entendimento do ministro Gilmar Mendes, o que deveria ser feito: pouco importa se há marco temporal, é preciso estabelecer salvaguardas de que haja segurança jurídica: rapidez na solução, que só saia da terra após indenização, e indenização a valor de mercado.
A comissão que busca um acordo sobre a Lei do Marco Temporal (14.701/2023) pode avançar em uma alternativa quanto à questão da temporalidade para demarcação de terras indígenas. Foi proposto aos proprietários de terra, povos indígenas e representantes de municípios e do Congresso presentes na mesa conciliatória que se estabeleça uma forma alternativa quanto à existência ou não do marco temporal para demarcação das terras indígenas. Para não ficar nesse diálogo ‘de quem é a última palavra’, mas para avançar em um diálogo que minimize os pontos de conflito, será tentado estabelecer outra forma, nem dizer que tem marco temporal e nem dizer necessariamente que não tem. A tese do marco temporal é o principal ponto de discordância entre proprietários rurais e comunidades indígenas sobre a demarcação das terras. A lei aprovada no Congresso no último ano prevê que sejam passíveis de demarcação apenas terras ocupadas pelas comunidades indígenas na data de promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988.
Já o Supremo Tribunal Federal derrubou a tese do marco temporal durante o julgamento do Tema 1031, decidindo que o marco é inconstitucional. A decisão do Congresso conflita com a visão do STF. Para resolver esse impasse, ou o STF reafirma sua jurisprudência ou estabelece nova forma de entendimento ou devolve ao plenário do Supremo para a modificação do tema. O ministro Gilmar Mendes, relator das ações que questionam a lei do marco temporal, sinalizou reafirmar a jurisprudência da Corte em relação ao tema 1031, ou seja, de inexistência do marco temporal. Mas, é possível estabelecer outra forma, pois ambos os lados precisam de segurança jurídica. Seja do ponto de vista do Congresso ou do ponto de vista dos povos indígenas seria necessária outra forma de resolver o conflito de acordo com as próprias balizas que o Supremo definiu no tema 1031. Foi citada ainda a possibilidade de seguir o entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que também não prevê a existência do marco temporal.
Do ponto de vista internacional e internos, não há sinais de que exista em qualquer outro dispositivo sinais de marco temporal para demarcação. As audiências da mesa conciliatória da Suprema Corte iniciaram em 5 de agosto e se estendem até 18 de dezembro. O objetivo do colegiado é apresentar ao Congresso Nacional um anteprojeto de lei quanto à lei atual do marco temporal em comum acordo entre os autores dos partidos que judicializaram a lei no Supremo, a União, Estados e municípios. Ao final, o texto será enviado para homologação do plenário do Supremo, e depois, se avalizado pela Suprema Corte, será remetido para apreciação do Congresso. Os juízes auxiliares do ministro Gilmar Mendes ressaltaram durante audiência de conciliação que buscam um acordo sobre a Lei do Marco Temporal (14.701/2023) que qualquer resultado da comissão precisa seguir as diretrizes da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Brasil poderá ser condenado pela existência de um marco temporal.
É preciso um alinhamento sob pena de embargos comerciais e financeiros. O STF já decidiu pela inexistência de um marco temporal para a demarcação de terras indígenas e sugeriu que a comissão discuta três pontos da lei: a compensação dos proprietários (se pode ser feita por reassentamento, desembolso pela União ou permuta, por exemplo), o direito de retenção da terra pelo proprietário até o pagamento da indenização e a inclusão de alternativas como "posse indireta". Esses são ‘nortes’ que devem ser trabalhados para chegar a um denominador. Não adianta o Brasil vir com cenário diferenciado em relação ao que os outros países já fazem. Não tem como conduzirmos um debate sério no Brasil sem levar em consideração essas convenções. O Brasil é signatário da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estabelece uma série de normas para a proteção dos povos originários.
A Corte Interamericana dos Direitos Humanos não trabalha com a ideia de marco temporal, mas tem precedente de exploração econômica de terras indígenas, desde que vinculada a certos parâmetros. O tema é "tabu", mas pode ser discutido no âmbito da comissão. Representantes do setor produtivo refutam a derrubada da tese do marco temporal, prevista na lei 14.701/2023. A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) entende que a lei e a decisão do STF (tema 1031) dialogam muito e reforçou o entendimento que o marco temporal traz previsibilidade e alternativas ao conflito no campo. A questão jurídica do marco temporal foi muito politizada pelo Congresso Nacional. Na opinião do setor, a decisão da Suprema Corte sobre o tema e a lei sancionada “se assemelham”, à exceção de peculiaridades como o ato vinculatório ou discricionário da administração pública e a possibilidade de reassentamento dos proprietários de terras demarcadas. A lei não prevê a possibilidade de reassentamento. A escolha pelo reassentamento ou indenização em dinheiro tem de ser do afetado.
O processo caminhando pela desapropriação é mais seguro aos envolvidos. O reassentamento é uma alternativa e não deve estar no escopo inicial da demarcação. A tese do marco temporal é o principal ponto de discordância entre proprietários rurais e comunidades indígenas sobre a demarcação das terras. A lei aprovada no Congresso no último ano prevê que sejam passíveis de demarcação apenas terras ocupadas pelas comunidades indígenas na data de promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988. Já o Supremo Tribunal Federal derrubou a tese do marco durante o julgamento do Tema 1031 em setembro do ano passado, decidindo que o marco é inconstitucional. O tema da temporalidade para demarcação de terras concentrou a atenção da mesa conciliatória na segunda-feira (04/11). A diretora de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), Claudia Dadico, avalia que a permuta por terras ou o pagamento de dívidas em imóveis rurais podem ser também aplicados em processos de demarcação de terras indígenas.
Os procedimentos já são utilizados hoje em regularizações fundiárias e destinação de áreas para reforma agrária. Já há métodos de pagamento de áreas que não exigem desembolso orçamentário como a permuta de áreas ou o pagamento de dívidas em imóveis rurais. São contribuições que podem ser incorporadas na demarcação de terras indígenas para o processo ser acelerado e não estimular o uso da violência para posse da terra. A Pasta participa de conciliações em andamento em Mato Grosso do Sul e no oeste do Paraná. Há um esforço a ser incluído nesse grande esforço interinstitucional que é o fato de que a proposta de análise de títulos muitas vezes retarda por processo de ineficiência dos cartórios. A comissão do STF que busca um acordo sobre a Lei do Marco Temporal (14.701/2023) caminha para o entendimento de que a demarcação de terras indígenas, independentemente da temporalidade, exige indenização para os proprietários das áreas.
Seja na via do Congresso (a favor do marco temporal) ou na via da Corte Interamericana de Direitos Humanos (que vê o marco temporal como inexistente), a solução é muito semelhante. Independentemente de ter marco temporal ou não, será feito com processo indenizatório. Seja pela lei ou pelo entendimento do STF, o problema terá de ser resolvido: conflito no campo. Segundo o juiz Diego Veras, os presentes na audiência (povos indígenas, proprietários de terra, municípios, Estados e União) estão “muito apegados” ao instituto jurídico do marco temporal. Ele propôs que seja pensado em outros substitutos ao instituto jurídico do marco temporal, considerando a indenização a valor de mercado e prévia à saída da área. Do ponto de vista do ministro Gilmar mendes e do STF, o tema do marco temporal está superado. O entendimento do ministro Gilmar Mendes é que a segurança está no tema 1031.
O juiz auxiliar de Gilmar Mendes reconheceu também que a possibilidade de reassentamento dos povos indígenas é um tema polêmico, mas está previsto na tese 1031 da Suprema Corte e no entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos. De acordo com ele, os dispositivos para a forma de reassentamento ainda precisam ser estabelecidos. A possibilidade de obrigatoriedade de indenização das áreas a serem demarcadas para povos indígenas preocupa a União. O Ministério dos Povos Indígenas (MPI) ressaltou que é preciso pensar na divisão de custos do processo indenizatório com responsabilidade orçamentária e fiscal. Não é tão simples levar à responsabilidade de indenização à União. Se isso não for tratado com muita responsabilidade, se chegará a uma aparente solução que não vai se efetivar na prática. Não haverá pacificação nas terras e devolução de terras aos indígenas. É necessário que haja uma discussão aprofundada também sobre quais terras serão passíveis de indenização, quem pagará e quem receberá pelos processos. Fonte: Broadcast Agro. Adaptado por Cogo Inteligência em Agronegócio.