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23/Nov/2023

Portos: PL da Praticagem é aprovado na Câmara

A Câmara aprovou, na terça-feira (21/11), em votação simbólica, o projeto que prevê a regulamentação econômica da praticagem. O texto segue agora para o Senado. O texto traz regras que dividem as avaliações dos setores de navegação e o da praticagem, principalmente no que tange à obrigatoriedade da contratação dos serviços do prático. A praticagem é a atividade que conduz os navios na entrada e saída dos portos, tanto na sua navegação no canal de acesso quanto na atracação e desatracação. O serviço é realizado a bordo pelo prático, profissional que embarca de sua lancha no navio em movimento, a partir de uma escada estendida no costado da embarcação. A atividade busca trazer maior segurança na navegação em áreas com tráfego mais intenso e outras características que um comandante pode não ter familiaridade. O projeto altera a Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (Lei 9.537/1997) e a Lei 10.233/2001, que criou a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).

O texto mantém a previsão de que o valor dos serviços siga livremente negociado entre a navegação e a praticagem. Ainda, mantém possibilidade de que esses valores sejam questionados e, em caráter extraordinário, excepcional e temporário, comprovado abuso de poder econômico ou defasagem de preço, que a Marinha instaure comissão para emitir parecer consultivo sobre o preço. Pelo texto, agora a Antaq também poderá fazer parte dessa comissão. Ainda, o PL elenca as capacitações necessárias para exercer e manter a habilitação do serviço de praticagem pela autoridade marítima e estabelece a constituição dos serviços, a remuneração, os parâmetros para que a autoridade marítima institua anualmente a lotação dos profissionais e os casos em se pode dispensar o uso do prático. É justamente esse último ponto o mais polêmico.

Na proposta original, de 2019, previa-se que a autoridade marítima poderia habilitar comandantes de navios de bandeira brasileira a conduzir a embarcação sob seu comando no interior de Zona de Praticagem específica ou em parte dela, sem a assessoria de prático. Agora, o texto diz que a dispensa não será possível para embarcações com mais de 500 AB (quinhentas arqueação bruta). As exceções são para as hipóteses previstas pela autoridade marítima em regulamento específico, e embarcações regionais, empurradores, balsas e comboio integrado de balsas, classificadas para operar exclusivamente na navegação interior. Para as dispensas feitas pela autoridade marítima, deverá ser observado que essa possibilidade se limita a navios de até 100 metros de comprimento, tendo que ser o comandante brasileiro com experiência mínima de seis meses na área, com dois terços da tripulação também brasileira, mediante análise de risco prévia. Fonte: Broadcast Agro. Adaptado por Cogo Inteligência em Agronegócio.