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17/Mar/2022

Combustíveis: alteração no ICMS é inconstitucional

Estados e especialistas da área tributária consideram que os principais pontos da lei que altera a cobrança do ICMS sobre combustíveis são inconstitucionais. O presidente Jair Bolsonaro critica reiteradamente a forma de cobrança do tributo estadual e as mudanças trazidas pela lei, sancionada na semana passada, são hoje a aposta do governo federal para reduzir o preço dos combustíveis nas bombas. A principal argumentação dos Estados que vem sendo discutida no Comitê Nacional de Secretários de Fazenda (Comsefaz), vai na linha de que a lei é inconstitucional por ferir a autonomia dos entes, prevista na Constituição, de definir o tipo de alíquota a ser cobrada.

O texto determina que o ICMS seja cobrado por unidade de medida (ad rem), como o litro do diesel, e não sob o valor (ad valorem) dos combustíveis. Além disso, os Estados consideram que a lei cria um “benefício fiscal” ao prever que, enquanto não for definida a alíquota, a base de cálculo será “congelada” na média móvel dos últimos cinco anos, o que pode representar uma isenção para consumidores, já que não haverá repasse de reajustes. Na semana passada, poucas horas depois de o Senado aprovar o projeto que altera o modelo de cobrança do ICMS, o Comsefaz, reagiu e disse que os Estados iriam ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra o texto.

O recurso, no entanto, ainda está sendo discutido pelos secretários de fazenda, que ainda não decidiram os próximos passos. Especialistas concordam com a avaliação dos Estados. No mínimo, três artigos no texto sancionado por Bolsonaro vão de encontro à Constituição Federal. O primeiro é o artigo 7º, que altera a base de cálculo da substituição tributária do ICMS no caso do diesel, com base no preço médio de venda. Isto pode equivaler a aumento do imposto, o que só pode entrar em vigor em 01.01.2023. O artigo 8º também é questionável do ponto de vista constitucional, já que vai de encontro ao artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Este dispositivo da LRF dispõe que concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes. O texto aprovado, no entanto, dispensa esse dispositivo para o ano de 2022. Essa exclusão não é válida, porque a LRF é norma geral de direito financeiro. Prevalece sobre qualquer outra lei, inclusive complementares. E o regime de emergência não está mais em vigor. Os representantes dos Estados também avaliam que, mesmo com o afastamento da LRF, há previsão de necessidade de apresentação do impacto na Constituição e, portanto, isso não poderia ser afastado por lei complementar.

Por último, também há problemas no artigo que reduz a zero as alíquotas de tributos federais (PIS e Cofins) na maneira a qual o Congresso optou. Há inconstitucionalidades no texto. Apesar de a discussão merecer urgência e o objetivo da lei seja contornar a crise dos combustíveis, salta aos olhos a celeridade do processo legislativo, o que pode inclusive justificar a falta de maturidade do texto final. A legislação extrapola os limites da Constituição Federal ao eliminar a possibilidade da cobrança "ad valorem”. E, por último, fere o princípio da anterioridade tributária, pois dispõe que as alíquotas poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício financeiro. Fonte: Broadcast Agro. Adaptado por Cogo Inteligência em Agronegócio.