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06/Mar/2026

Biometano: avanço na regulamentação do CGOB

As resoluções recentes da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) que regulamentam o Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB) representam avanço relevante para a implementação do mandato previsto na Lei do Combustível do Futuro, mas ainda deixam lacunas regulatórias que podem limitar a expansão do mercado. A avaliação é de especialistas do setor, que destacam a ausência de definições essenciais para viabilizar plenamente o novo sistema de certificação.

A Resolução nº 995, publicada em 3 de março de 2026, estabelece as metas anuais de aquisição de biometano por produtores e importadores de gás natural, com base na Lei nº 14.993/2024. Já a Resolução nº 996 define as regras aplicáveis a produtores e importadores de biometano para emissão do CGOB e disciplina o processo de credenciamento das entidades responsáveis pela certificação de origem.

O CGOB funciona como instrumento de rastreabilidade e certificação ambiental, atestando o volume e a procedência do biometano produzido e comercializado. O modelo permite dissociar a molécula física do gás de seu atributo ambiental, possibilitando que empresas utilizem gás natural convencional e, simultaneamente, adquiram certificados que comprovem a descarbonização de suas operações.

Apesar do avanço institucional, especialistas apontam que a estrutura regulatória permanece incompleta enquanto não houver definição, pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), do percentual de descarbonização a ser aplicado no primeiro ciclo de metas. Sem esse parâmetro, a agência reguladora ainda não consegue calcular e formalizar as obrigações individuais de aquisição de biometano para cada agente do mercado.

No modelo estabelecido pelas resoluções, a fórmula de cálculo das metas individuais deduz apenas o volume de gás reinjetado, sem considerar abatimentos relativos à queima em flare ou ao consumo próprio das operações. O setor havia solicitado a inclusão desses fatores no cálculo, o que não foi incorporado à versão final do regulamento.

A título de referência, uma meta inicial de 1% exigiria entre 650 mil e 960 mil metros cúbicos por dia de biometano, volume próximo de toda a capacidade instalada do país. Em 2024, a produção nacional somou aproximadamente 223 mil metros cúbicos por dia, evidenciando o desafio de expansão da oferta para atender a eventuais metas compulsórias.

Outros pontos considerados sensíveis incluem a ausência de tratamento diferenciado para produção em campos maduros ou marginais e a definição de equivalência fixa de um CGOB para cada 100 metros cúbicos de biometano. O setor defendia que a equivalência fosse calculada com base no conteúdo energético do gás, mas a ANP optou por manter o critério exclusivamente volumétrico.

Também foi mantida a limitação a três categorias de matérias-primas aptas a originar certificados, contrariando pleitos por maior flexibilidade na inclusão de outras biomassas. A exigência de utilização de sistemas informatizados para rastreabilidade e controle da certificação igualmente foi preservada, o que, segundo agentes do setor, pode elevar os custos de conformidade regulatória.

Entre as propostas que não foram incorporadas ao texto final estão a criação de metas diferenciadas para novos entrantes durante uma fase de transição, a previsão de metas facultativas nos primeiros 24 meses de implementação e a dispensa de recertificação para matérias-primas que já possuam Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR). Também não foi adotada a proposta de alternância periódica das entidades certificadoras, medida que buscava reduzir potenciais conflitos de interesse.

Outro ponto apontado como limitação é a ausência de fungibilidade entre o CGOB e outros certificados de sustentabilidade ou descarbonização existentes em mercados nacionais ou internacionais. O regulamento permite apenas o aproveitamento de notas fiscais que já tenham servido de lastro para certificados voluntários, sem estabelecer mecanismos de integração entre diferentes sistemas de certificação.

Apesar dessas lacunas, o marco regulatório trouxe avanços institucionais relevantes. As resoluções ampliaram a clareza sobre a transferência de obrigações em casos de reorganização societária e redefiniram o agente responsável pelo cumprimento das metas compulsórias. A obrigação passou a recair sobre o produtor de gás natural, categoria que engloba concessionários, cessionários e contratados em regime de partilha de produção, substituindo a figura anterior do operador do campo.

Outro avanço considerado relevante é o prazo de validade de quatro anos para as certificações, superior ao inicialmente proposto, aliado a um modelo de monitoramento anual que dispensa recertificação automática. O regulamento também permite a emissão simultânea de CGOB e Créditos de Descarbonização (CBIOs), além de estabelecer mecanismos de transparência destinados a evitar dupla contagem de créditos ambientais.

A regulamentação também prevê a desoneração de pequenos produtores e importadores que movimentem até 160 mil metros cúbicos por dia de gás, além da criação de um mecanismo de créditos conhecido como carry-over. Esse dispositivo permite que saldos positivos de certificados sejam contabilizados em exercícios posteriores e autoriza que até 15% da meta individual de um determinado ano seja cumprida no período seguinte, oferecendo maior flexibilidade operacional ao sistema.

A expectativa é de que os efeitos práticos das novas regras comecem a aparecer nos próximos ciclos anuais de apuração de metas. Ainda assim, especialistas avaliam que o processo de consolidação do mercado de biometano deverá exigir ajustes regulatórios adicionais e possível regulamentação complementar para resolver questões operacionais e ampliar a integração do sistema brasileiro aos mercados globais de certificação ambiental. Fonte: Broadcast Agro. Adaptado por Cogo Inteligência em Agronegócio.