21/Jan/2026
Algumas vezes é necessário buscar um exemplo para se provar uma tese e dar tranquilidade para escrever como queríamos demonstrar (CQD) no final da demonstração. O exemplo que prova a tese ao qual me refiro é a BR 364, no trecho no Estado de Rondônia. A BR 364 é a principal rota de escoamento da produção de grãos do oeste de Mato Grosso pelo corredor de exportação do Rio Madeira. Os grãos seguem de caminhão pela BR 364 até Porto Velho, e de lá seguem pelo Rio Madeira, em comboios de barcaças, até Itacoatiara, no Estado do Amazonas. Temos insistido que as agências reguladoras no Brasil estabeleceram relações eficientes com as concessionárias, mas não demonstram o mesmo empenho quando se trata dos usuários que contratam ou usam o serviço das mesmas. Vou desenvolver a tese com muito cuidado porque vivemos um momento de questionamento, a meu ver até irresponsável, do papel das agências por outros órgãos de controle, e não tenho nenhuma intenção de reforçar tal questionamento.
A minha abordagem aqui é de aprimoramento e fortalecimento das agências reguladoras. É fundamental que as lideranças das agências reguladoras entendam que seu fortalecimento passa a criar fluxos de comunicação e a incorporar as demandas dos usuários na tomada de decisão uma vez feita a concessão. A relutância, na prática, de as agências reconhecerem os usuários como um stakeholder tão importante quanto o agente regulado, as concessionárias, enfraquece as próprias agências, que ficam expostas a questionamentos de decisões específicas, conforme faço neste artigo. Apenas para esclarecimento de quem não está acostumado com os termos, no caso de uma rodovia, a concessionária é a operadora privada que gerencia o ativo, tendo ganho o leilão de concessão, e o usuário é quem transporta nesta rodovia.
A fiscalização do cumprimento do contrato, no caso de uma rodovia, é feita pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres). Mas quem cobra a ANTT e identifica problemas na execução do cumprimento do contrato são os usuários organizados, que se dão ao trabalho de analisar os contratos e, no dia a dia de uso do serviço, identificam os problemas. O usuário, portanto, é um aliado da agência e a ajuda a cumprir seu trabalho. A BR 364, no trecho no Estado de Rondônia, foi concedida. A concessionária já informou à sociedade o início da cobrança de pedágio, autorizada no final de 2025 pela ANTT. O site da concessionária informa que desde 12 de janeiro já é realizada a cobrança. Em meu entendimento, suportado pela análise técnica que fizemos na Abiove, em conjunto com outras entidades que representam usuários, houve uma antecipação indevida desta cobrança.
A data limite para início da cobrança de pedágio prevista no contrato é o 12º mês da entrada em vigor da concessão, ou seja, julho de 2026. Mas, para promover a antecipação, a concessionária precisa cumprir todas as exigências contratuais. A concessionária, evidentemente, quer antecipar os ganhos das receitas de pedágio e, assim, solicitou antecipação à ANTT, que, por sua vez, decidiu a favor da concessionária. Em que momento os usuários da rodovia foram consultados? Não foram consultados. A discussão neste artigo não é se é devido pagar pedágio ou não. O governo federal está fazendo um competente e correto trabalho de concessão de rodovias e, uma vez concedidas, a ANTT faz a fiscalização. Da minha parte, não há reclamação sobre a fase de executar concessão e trazer os concorrentes. Faço coro e suporto os inúmeros anúncios de concessões, e seus investimentos relacionados feitos pelo governo federal.
Mas uma vez feita a concessão, muitos problemas estão ocorrendo. Rodovias concedidas requerem geração de receitas para a concessionária e não estou discutindo esse modelo. O problema é que a antecipação da cobrança de pedágio na BR 364 é o exemplo de prejuízo ao usuário que a ANTT não se preocupou em atender antes de decidir. Conforme falado no início do artigo, a rodovia é rota de escoamento de grãos. Assim, grande parte da arrecadação de pedágio decorrerá dos caminhões que trafegam por ali. A concessionária é muito consciente disso e sabe que a colheita da soja ocorre a partir de janeiro, trazendo grande fluxo de caminhões entre os meses de fevereiro a junho, e um outro período de julho até setembro com a colheita da segunda safra de milho. Por que não, então, fazer todo o esforço para antecipar a cobrança? E assim foi feito.
Ocorre que a safra que entra em movimentação a partir de fevereiro, e vai trafegar na BR 364, foi comprada antes de sua colheita. Os compradores dessa soja, e que vão movimentá-la pela rodovia, informados pelo contrato de concessão da BR 364, e sem informação adicional da ANTT, compraram a produção futura sem a incidência do pedágio. A alegria da concessionária vira prejuízo para os usuários da rodovia que ela opera. Se a ANTT tivesse, na prática, entendido a necessidade de consultar os usuários, ela saberia das consequências da sua decisão. Mas, CQD, os usuários foram ignorados no processo decisório. Evidentemente, já apresentamos nossa reclamação à ANTT pedindo revisão da decisão. Posso antecipar, mesmo ainda sem uma devolutiva, de que a ANTT vai se escudar em argumentos formais, dizendo que a concessionária cumpriu as cláusulas contratuais e que o rito de análise da Agência foi correto.
Como representante da entidade desses usuários, faço a seguinte leitura a partir desta postura: dado que a ANTT se fia apenas na análise dos contratos para tomar suas decisões, precisamos, então, incorporar nos contratos de concessão obrigações para as concessionárias consultarem e avaliarem os impactos para quem as utiliza. Seria a única forma de incentivar a ANTT a fiscalizar as concessões vestindo o sapato dos usuários. No entanto, incorporar esse tipo de cláusulas de proteção será, certamente, visto como um engessamento do processo, tirando atratividade das concessões. Ninguém vai querer isso. A decisão da BR 364 comprova a falta de incentivo com os interesses do usuário depois que a concessão é feita. Qual a solução? Se as agências não têm incentivo natural para olhar para o usuário, é preciso criar esse incentivo. Fonte: André Meloni Nassar. Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove). Broadcast Agro.