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13/Set/2019

Rastreabilidade para o setor dos hortifrutícolas

Do produtor ao varejista, todos os integrantes de cadeias hortifrutícolas precisam se adaptar e realizar os procedimentos envolvendo a rastreabilidade, pois agora é lei. Os agentes da cadeia das frutas e hortaliças estão se preparando para atender às exigências e quais são as principais dúvidas a respeito da nova regulamentação sobre a rastreabilidade. Para os produtos do então denominado “grupo 1” (são eles: citros, maçã, uva, batata, alface, repolho, tomate e pepino), a chamada a “rastreabilidade plena” está em vigor desde o dia 1º de agosto.

Isso quer dizer que todos esses produtos precisam conter sua identidade desde a origem, conforme as regulamentações definidas pelo Ministério da Agricultura (Mapa) e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A rastreabilidade plena de produtos dos grupos 2 e 3 deve estar implementada a partir dos meses de agosto de 2020 e de 2021, respectivamente. Por enquanto, os produtos desses grupos precisam ser rastreados a partir da comercialização, ou seja, da “porteira para fora”. Com a rastreabilidade, cada elo da cadeia precisa assumir e cumprir a responsabilidade de registrar todas as informações do produto. O “caderno de campo”, demais registros e rotulagem podem ser feitos à mão, facilitando para os pequenos produtores que não têm acesso fácil ao ambiente digital.

Por lei, todas as informações registradas devem permanecer nas lavouras por 18 meses para fins de fiscalização. Esse trabalho em conjunto permite que o alimento percorra o todo o trajeto da cadeia produtiva devidamente rotulado até o consumidor final, garantindo um alimento seguro. As Vigilâncias Sanitárias dos Estados e municípios irão cobrar dos pontos de venda, sejam eles grandes varejos ou pequenos estabelecimentos, exigindo informações que garantam a rastreabilidade. Fonte: Cepea. Adaptado por Cogo Inteligência em Agronegócio.