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22/Nov/2023

Carnes: setor obtém vitória judicial sobre o eSocial

A Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes (Abiec) e a Associação Brasileira de Proteína Animal (ABPA) conseguiram, na Justiça Federal, liminar para dispensar seus associados da obrigação de incluir no eSocial informações de condenações e acordos trabalhistas. A medida vale até que a Receita Federal deixe de cobrar automaticamente, por meio do sistema, multa de 20% de mora sobre valores de contribuições sociais e previdenciárias. Desde o dia 14 de novembro, as empresas de todo o País estão obrigadas a inserir no eSocial informações de praticamente todas as condenações definitivas na Justiça do Trabalho, além de acordos firmados com ex-empregados, ocorridos até 1º de outubro. Porém, têm esbarrado nesse problema.

Ao incluírem esses dados no sistema DCTFWeb, os documentos para pagamento dos tributos (DARFs) são gerados automaticamente com multa de 20% sobre os valores devidos e têm vencimento previsto para o dia 20 de novembro. A liminar foi dada pela 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, em favor das entidades, que reúnem grandes empresas do setor de carnes. A Abiec tem 39 associadas, que são responsáveis por 98% do que é exportado. E a Associação Brasileira de Proteína Animal (ABPA) engloba diversas associações de avicultura e produtos suínos e grandes companhias, como a BRF e a Seara. Na decisão, foi determinado que as associadas poderão voltar ao modelo antigo: preencher as declarações (GFIP e GPS) e efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros.

Até que a autoridade coatora proceda as alterações sistêmicas necessárias à geração da guia para recolhimento das referidas contribuições, sem o cômputo automático da multa moratória de 20%. Para o escritório TozziniFreire Advogados, a cobrança da multa pegou as empresas de surpresa. Com a centralização das informações previdenciárias e trabalhistas no eSocial, começou a haver um conflito entre normas. A cobrança de multa de mora pela Receita Federal é fundamentada no parágrafo 2º do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991. O dispositivo considera como fato gerador das contribuições previdenciárias a data da prestação do serviço, por isso, a aplicação da multa. Porém, o entendimento da Justiça do Trabalho é outro. Só caberia multa de mora se a empresa não pagar a contribuição previdenciária devida no prazo estabelecido pelo juiz na condenação, com base na Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Com base nesse entendimento, o Bichara Advogados resolveu entrar com processo na Justiça. A exigência da multa de 20% afronta a jurisprudência pacífica do TST. Na decisão, foi destacado que o item V, parte final da Súmula nº 368 do TST, afirma que “há expressa disposição prevendo a aplicação da multa, a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%”. Assim, é crível e plenamente defensável a tese no sentido de que somente depois de decorrido o prazo concedido em cumprimento de sentença é que caberia a imposição da multa de mora de 20%. A administração não pode impor um ônus, de maneira ilegal, em decorrência de uma falha sistêmica, nem tampouco pode submeter os contribuintes ao recolhimento indevido para, após, submetê-los a novo procedimento seja extrajudicial ou judicial para pleitear a repetição de valores pagos indevidamente.

A decisão é irretocável e mantém o mecanismo anterior para as associadas, até que o sistema seja corrigido. Os clientes estavam preocupados com a cobrança e já há outras ações. As empresas que pagaram terão que passar anos no Judiciário pedindo a restituição. Uma outra estratégia tem sido tentada na Justiça para as empresas que têm todas as informações trabalhistas para inserir no eSocial e só não o fizeram por causa da multa. A ideia seria incluir esses dados e conseguir na Justiça apenas a anulação da guia de recolhimento. Dessa forma, se a liminar cai, a empresa não tem que correr para colocar todos esses dados no eSocial, que em geral são muitos, no prazo de 30 dias. Apenas discute a multa. A Receita Federal informou que não se manifesta sobre decisões judiciais. Fonte: AviSite. Adaptado por Cogo Inteligência em Agronegócio.