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13/Sep/2024

Lácteos: novo regulamento técnico e seus efeitos

No dia 26 de agosto de 2024, o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) publicou a Portaria SDA/MAPA n°1170, que aprovou o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Composto Lácteo, destinado ao consumo humano. A nova Portaria é muito mais simples que a anterior, a Instrução Normativa (IN) n° 28/07, que foi revogada na mesma data, por meio da Portaria MAPA n° 712. O composto lácteo já era um produto bastante produzido pelas indústrias lácteas e o emprego de gordura vegetal era muito usado, muito porque existem vários compostos para diferentes aplicações e de uso industrial em alimentos. A retirada da gordura vegetal foi para atender o Decreto-Lei o RIISPOA. No entanto, ficou permitida a adição de óleo vegetal. A adição do óleo vegetal fica restrita ao enriquecimento do produto ou para uso de alegações nutricionais, o que é importante para o setor.

Além disso, há a questão da rotulagem e clareza aos consumidores. Devido as entidades representativas dos consumidores começarem a questionar muito a semelhança entre o leite em pó e compostos lácteos, a nova normativa define alguns requisitos de rotulagem, como identificação e diferenciação do produto, que devem constar no painel principal do rótulo, logo abaixo do nome do produto de forma a não causar engano ao consumidor. A razão de um novo RTIQ para Composto Lácteo foi para atender o artigo n° 365 do RIISPOA, que não prevê a substituição dos constituintes do leite, já que a Portaria revogada previa a adição de gordura vegetal. Conforme a nova Portaria, apenas é permitida a adição de óleo vegetal para fins de enriquecimento do produto ou de informação nutricional complementar (para compostos com vitaminas lipossolúveis, ômega 3 dentre outros).

Entretanto esta adição deve constar no rótulo expressa como “Contém Óleo Vegetal”. A repetição da expressão “CONTÉM ÓLEO VEGETAL” abaixo da denominação de venda torna-se opcional quando a informação já estiver comtemplada no texto da denominação de venda. Para que o consumidor não confunda o produto com o leite em pó, abaixo da denominação de venda do produto deve constar em caixa alta e negrito, sem intercalação de dizeres, a expressão: “Composto Lácteo não é leite em pó”. O Composto Lácteo sem adição deve conter no mínimo 13 gramas de proteína de origem láctea por 100 gramas do produto elaborado; o Composto com adição, 9 gramas de proteína láctea por 100 gramas do produto elaborado. Caso o Composto Lácteo com adição apresente características de cor, odor e sabor semelhantes ao leite em pó, deve ter no mínimo 13 gramas de teor de proteína de origem láctea, por 100 gramas do produto elaborado.

Composto Lácteo sem adição, na cor branca, pronto para o consumo, após sua reconstituição em forma líquida, deve ter no mínimo 1,9 g (um grama e nove décimos) por 100 ml (cem mililitros), de proteínas lácteas. O Composto Lácteo com adição, após a reconstituição na forma líquida, deve ter no mínimo 1,3 g (um grama e três décimos) por 100 ml (cem mililitros) de proteínas lácteas. Caso o Composto Lácteo com adição apresente características sensoriais de cor, odor e sabor semelhantes ao leite em pó, quando pronto para consumo, após sua reconstituição na forma líquida o produto deverá ter no mínimo 1,9 g (um grama e nove décimos) por 100 ml (cem mililitros) de proteínas lácteas. Apesar do leite ser considerado um ingrediente obrigatório, o Composto poderá não ter leite ou este não ser o ingrediente preponderante. Esta informação deve constar na denominação de venda do produto, como se segue: “Composto Lácteo de....”, sem prejuízo às demais informações constantes na denominação de venda.

A lista de ingredientes permitidos é bem extensa, o que ajuda no desenvolvimento de novos produtos. Foram acrescentados novos padrões microbiológicos, de acordo com os permitidos pela Anvisa. Os aditivos foram retirados da norma e passam a atender normas específicas da Anvisa, estabelecidas em Instruções Normativas, pela facilidade de serem alteradas mais facilmente do que uma Portaria. Atualmente deverão seguir a IN n° 211/2023 da Anvisa, mas novos aditivos estão sendo revistos no Mercosul. O prazo para adequação da Portaria será de 365 dias contados a partir da sua publicação. Os produtos contendo gordura vegetal poderão ser comercializados até o fim do seu prazo de validade. Novos produtos contendo gordura vegetal não poderão ter a denominação “Composto Lácteo” e sim “Mistura láctea de......”, conforme previsto no artigo 366 do RIISPOA. Fonte: MilkPoint. Adaptado por Cogo Inteligência em Agronegócio.