08/Jul/2026
A possibilidade de manutenção do Imposto de Exportação sobre petróleo bruto por meio de ato infralegal, após eventual perda de validade da Medida Provisória 1.340/2026, enfrenta questionamentos de empresas do setor e de especialistas em direito tributário. Advogados avaliam que a continuidade da cobrança sem nova base legal poderá gerar disputas judiciais envolvendo legalidade tributária, segurança jurídica e limites do processo legislativo. O Imposto de Exportação sobre petróleo foi instituído em março de 2026 com o objetivo de compensar subsídios concedidos aos combustíveis no mercado interno, em um período de forte valorização do petróleo e derivados no mercado internacional em razão do conflito entre Estados Unidos e Irã. Com a posterior redução dos preços da commodity, apesar da permanência da volatilidade, o governo retirou a subvenção ao diesel e avalia a retirada do benefício também para a gasolina.
Especialistas em direito tributário avaliam que, caso a Medida Provisória 1.340/2026 perca eficácia sem conversão em lei, não haveria fundamento jurídico para a continuidade da cobrança do tributo. A interpretação é de que a exigência de qualquer imposto sem lei ou medida provisória válida contrariaria o princípio constitucional da legalidade tributária, que impede a criação ou majoração de tributos sem previsão legal. Segundo essa avaliação, com o encerramento da vigência da medida provisória, a cobrança baseada exclusivamente no texto perderia sustentação jurídica, tornando o imposto passível de contestação judicial. A Constituição Federal permite que a União institua o Imposto de Exportação e autoriza o Poder Executivo a alterar alíquotas dentro de limites e condições estabelecidos em lei. Entretanto, especialistas avaliam que essa prerrogativa não permitiria criar ou manter uma carga tributária por meio de ato administrativo, especialmente quando a cobrança original depende de uma medida provisória ainda sujeita à apreciação do Congresso Nacional.
O entendimento é de que o Imposto de Exportação possui natureza predominantemente extrafiscal, voltada à regulação do comércio exterior, política cambial e instrumentos econômicos. A utilização do tributo principalmente como mecanismo arrecadatório, compensação de renúncias fiscais ou financiamento de subsídios poderia caracterizar desvio de finalidade e ampliar a discussão constitucional sobre a medida. Outro ponto levantado é o impacto sobre a previsibilidade regulatória do setor de petróleo. Alterações consideradas abruptas na tributação das exportações podem afetar a competitividade das empresas e influenciar decisões de investimento em projetos de produção. Nesse contexto, o Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (IBP), entidade que representa empresas do setor, considera possível a judicialização da medida com base em três argumentos principais: violação da legalidade tributária, desvio de finalidade arrecadatória e interferência no papel constitucional do Congresso Nacional.
O IBP avalia que a continuidade do imposto, mesmo com redução gradual das alíquotas vinculada à evolução do preço do petróleo Brent, poderá ampliar impactos econômicos sobre projetos de produção e planos de investimento das companhias. Apesar das críticas à manutenção do tributo, a avaliação de representantes do setor de infraestrutura é de que o governo tende a buscar a preservação da arrecadação, ainda que em proporção menor. A possibilidade considerada é a adoção de uma cobrança gradual, com redução da alíquota conforme a queda do preço internacional do petróleo. Nesse cenário, uma alíquota originalmente estabelecida em 12% para determinado patamar de preços poderia ser reduzida para níveis entre 6%, 7% ou 8% em um ambiente de petróleo cotado entre US$ 60,00 e US$ 70,00 por barril, mantendo algum nível de receita para a União. Fonte: Broadcast Agro. Adaptado por Cogo Inteligência em Agronegócio.