10/Apr/2026
A 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro concedeu liminar para suspender a incidência do Imposto de Exportação sobre o diesel, prevista na Medida Provisória n.º 1.340/2026, atendendo mandado de segurança de operadoras de petróleo. A MP estabelecia alíquotas de 12% sobre exportações de petróleo bruto e 50% sobre vendas de diesel ao exterior. A decisão também afasta penalidades e sanções, incluindo restrições a certidões de regularidade fiscal, inscrição no CADIN e protestos, entre outras medidas. O fundamento do pedido sustenta que a MP desvirtuou a natureza extrafiscal do imposto ao utilizá-lo com caráter exclusivamente arrecadatório, podendo causar prejuízos à competitividade internacional e à capacidade financeira das empresas.
A liminar reconhece o mérito jurídico da ação e suspende a aplicação do tributo para operações desde 12 de março, data de início da vigência da medida provisória. Ainda, a liminar que suspende a exigibilidade do Imposto de Exportação criado pela Medida Provisória nº 1.340/2026, beneficiando cinco petroleiras, citou trechos inexistentes na norma. A decisão reproduz o artigo 10 da MP, que estabelece alíquota de 12% sobre exportações de petróleo bruto ou minerais betuminosos, porém menciona três parágrafos que não constam do texto original, relacionados à aplicação da alíquota, ajuste pelo Executivo e destinação da receita.
O magistrado fundamentou a liminar em um desses trechos para argumentar que o imposto teria finalidade arrecadatória, acolhendo o argumento das petroleiras de desvio de finalidade e caracterizando o tributo como extrafiscal. Especialistas destacam que o erro não gera nulidade da decisão, mas enseja correção. A formalidade da liminar permanece até eventual reconsideração do juiz, agravo da União ou ação de Suspensão de Segurança. A situação é classificada como erro de direito passível de revisão via recursos ou embargos de declaração para sanar inconsistências na decisão. Fonte: Broadcast Agro. Adaptado por Cogo Inteligência em Agronegócio.