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26/Apr/2024

Reforma Tributária: regime para biocombustíveis

Ao detalhar o regime específico de tributação de combustíveis, o projeto com a espinha dorsal da regulamentação da reforma tributária determina que a norma se aplicará a “todos os combustíveis atualmente existentes, bem como outros combustíveis que venham a ser definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP)”. No caso dos biocombustíveis, o projeto garante tratamento diferenciado. O projeto determina que as alíquotas específicas do IBS e da CBS deverão ser definidas de modo a assegurar diferencial competitivo em prol dos biocombustíveis consumidos na sua forma pura e do hidrogênio de baixa emissão de carbono, mediante tributação inferior àquele incidente sobre os combustíveis fósseis, diz o texto. Por causa das peculiaridades do setor, há especificações para o tratamento tributário a ser conferido às operações com biodiesel B100 e com Etanol Anidro Combustível (EAC).

Esse regime específico não inclui lubrificantes, em razão do extenso rol desses produtos (mais de 11 mil itens registrados na ANP), bem como da sua significativa variação de preços, o que dificulta sobremaneira a fixação de uma única alíquota específica (ad rem) aplicável em âmbito nacional. As alíquotas que vão incidir no regime monofásico serão fixadas com regras distintas para a CBS, da União, e para o IBS, dos Estados e municípios. No caso da CBS, as alíquotas serão fixadas para o ano de 2027 de modo que não excedam a carga tributária dos tributos federais que serão extintos. Para os anos seguintes, para garantir a manutenção da carga, a alíquota será reajustada levando em conta o percentual equivalente à variação do preço médio ponderado de venda ao consumidor final. Esse número será obtido por meio de pesquisa realizada por órgão competente ou com base nos dados dos documentos fiscais eletrônicos de venda ao consumidor, entre os 36 meses anteriores a julho do ano anterior àquele para o qual será fixada a alíquota e o período de julho de 2023 a junho de 2026.

Para o IBS, as alíquotas serão fixadas em 2029 para não exceder a 10% a carga tributária incidente sobre os combustíveis dos tributos estaduais e municipais extintos ou reduzidos. Em 2030, o cálculo não vai exceder 20% da carga tributária, esse percentual sobe para 30% em 2031 e 40% em 2032. A partir de 2033, não há percentual fixado, mas o reajuste da alíquota precisa manter a carga tributária. A metodologia de cálculo da carga tributária para a fixação das alíquotas será aprovada por ato conjunto da autoridade máxima do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, após consulta e homologação pelo Tribunal de Contas da União em prazo não superior a 180 dias, diz o texto. Para a distribuição da alíquota do IBS entre Estados e municípios, será levada em conta a proporcionalidade das alíquotas de referência. Fonte: Broadcast Agro. Adaptado por Cogo Inteligência em Agronegócio.