ANÁLISES

AGRO


SOJA


MILHO


ARROZ


ALGODÃO


TRIGO


FEIJÃO


CANA


CAFÉ


CARNES


FLV


INSUMOS

20/Ago/2020

Recuperação Judicial para os produtores rurais PF

O novo parecer do projeto que atualiza a lei de falências no Brasil tenta responder pendências históricas para o produtor rural que enfrenta dificuldades financeiras. Apresentado na terça-feira (18/08), o texto autoriza que o agricultor ‘pessoa física’, ou seja, que não tenha um CNPJ, entre com um pedido de recuperação judicial, o que não tem previsão na lei atual. O projeto de lei está previsto na pauta da Câmara desta quinta-feira (20/08). A emenda foi objetivo de ampla negociação envolvendo a Frente Parlamentar da Agricultura e o governo. Após intensos debates e reuniões travadas no âmbito do Ministério da Economia e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, resultou numa proposta amadurecida. Com as regras, será possível superar questões judiciais e trazer mais segurança jurídica ao tema.

Especialistas avaliam positivamente a iniciativa, já que ela amplia legalmente o acesso do agronegócio ao instrumento da recuperação judicial. Por sua vez, também há uma avaliação de que o novo texto, se aprovado, pode atrapalhar os entendimentos que o Judiciário já vem sedimentando sobre o assunto, no jargão jurídico, a jurisprudência. O imbróglio envolvendo a recuperação judicial de produtores rurais é antigo. A lei em vigor define que qualquer empresa interessada em entrar nesse processo precisa exercer suas atividades há mais de dois anos. Os tribunais, no entanto, têm diferentes entendimentos sobre a retroatividade do registro no caso do produtor rural. Ou seja, se o período anterior ao registro na junta comercial conta para o prazo exigido de dois anos, ou seja, quando ainda trabalhava como pessoa física. Ao admitir que pessoas físicas do meio rural entrem com pedidos de recuperação judicial, a nova lei tenta resolver, ao menos parcialmente, essa questão.

O texto supre um pouco a discussão da legitimidade do produtor rural em pedir recuperação judicial, facilita o pedido por ele. A única dúvida que irá permanecer é se o período de dois anos exigido também da pessoa física poderá ser contado retroativamente à sanção da lei. Isso precisará ser respondido pelo Judiciário. A grande resistência em se abrigar o produtor rural de forma ampla na lei da recuperação judicial é a avaliação de que o processo representaria um risco ao financiamento da atividade, o que geraria insegurança para as ações das tradings. Por isso, o texto buscou proteger alguns créditos do processo de recuperação. O parecer cita, por exemplo, que não devem ser considerados os créditos relativos à dívida feita nos três anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, contraída para a compra de propriedades rurais, assim como suas garantias.

O relatório também define que fica de fora da recuperação judicial créditos e garantias cedulares vinculadas à Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação física, ou ainda, representativa de operação de troca por insumo (“barter”). Mas, há ressalvas quanto a inclusão do tema na lei. A redação pode acabar prejudicando o entendimento que o Judiciário tem consolidado sobre o tema. Existe reconhecimento de que a atividade rural por pessoa física pode entrar com pedido de recuperação. Um dos problemas do relatório é o trecho segundo o qual, nesses casos, o produtor poderá apresentar plano especial de recuperação, desde que não exceda o valor da causa em R$ 4,8 milhões. Esse plano especial é usado por microempresas e as empresas de pequeno porte. O temor é de que a interpretação do texto limite a recuperação judicial de pessoa física a processos envolvendo montantes menores. Fonte: Agência Estado. Adaptado por Cogo Inteligência em Agronegócio.