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13/Fev/2020

Exportação: imunidade tributária para as tradings

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (12/02) pela imunidade tributária na exportação de produtos por empresas intermediárias (tradings). A Corte examinou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e um Recurso Extraordinário (RE) sobre o tema. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Associação do Comércio Exterior do Brasil (AEB) questionava a imunidade tributária a pequenos exportadores. O objeto de discussão eram dispositivos de instrução normativa (IN) da Secretaria da Receita do Brasil que restringem a isenção de contribuições sociais sobre receitas de exportação aos casos em que a produção é comercializada diretamente com o comprador no exterior, excluindo os produtores que exportam por meio de tradings (empresas que atuam como intermediárias na exportação) e sociedades comerciais exportadoras.

A AEB alegou que a medida viola os princípios constitucionais de isonomia tributária, livre concorrência, legalidade, proporcionalidade e capacidade contributiva, e o STF julgou procedente declarar a inconstitucionalidade das restrições presentes na instrução. O Recurso Extraordinário (RE) tratava do alcance da imunidade tributária de exportadores que vendem no mercado externo por meio de tradings. A questão era se essas operações estavam sujeitas à incidência de contribuições sociais. O caso específico era da usina de açúcar e álcool Bioenergia do Brasil sobre a regra estabelecida por instrução normativa da Secretaria da Receita Previdenciária. Segundo essa instrução, a receita proveniente de comercialização com empresa em funcionamento no País é considerada resultante de comércio interno e não exportação. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) havia decidido que a imunidade para contribuições sociais em receitas decorrentes de exportação não se aplicava ao caso da Bioenergia do Brasil. O STF, contudo, atendeu ao recurso da usina.

A Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja Brasil) comemorou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Na prática, a decisão isentará esse tipo de operação da cobrança de contribuições sociais, como o Funrural. Com a decisão, mais da metade do passivo do Funrural ligado aos produtores de soja deve ser excluído. O mesmo poderia acontecer com cerca de 25% das dívidas atreladas a produtores de milho. A associação cita ainda a estimativa da Receita Federal de que a dívida global dessa contribuição previdenciária esteja em R$ 11 bilhões. A associação informou já ter entrado com ação para que seja definida a forma de ressarcimento dos produtores rurais após a decisão do STF. A Sociedade Rural Brasileira (SRB) avalia que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre imunidade tributária nas exportações indiretas elimina a possibilidade de cobrança de contribuições sociais, como o Funrural, de produtores que vendem sua produção para empresas exportadoras. O entendimento do STF democratiza a produção de alimentos para exportação.

Todos os produtores, grandes, médios ou pequenos, independentemente de terem estrutura para exportar seus produtos, terão a mesma carga tributária. A entidade questionava a Instrução Normativa da Receita Federal que diferencia para fins fiscais as diferentes formas de exportação. A instrução previa a incidência de tributos sobre as receitas de produtores rurais e empresas decorrentes de exportações quando realizadas de forma indireta, ou seja, por intermédio de empresas estabelecidas no Brasil (tradings ou sociedades exportadoras) que adquirem produtos para exportá-los. A SRB defendia a inconstitucionalidade da tributação com base no artigo 149 da Constituição, que não faz distinção entre operações diretas e indiretas ao tratar da desoneração. Ou seja, se a imunidade está prevista na Constituição sem distinções, não cabia à Receita Federal dizer o contrário. A decisão terá como efeito a eventual redução do passivo do Funrural. Fonte: Agência Estado. Adaptado por Cogo Inteligência em Agronegócio.