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09/Jul/2019

Mercosul-UE: cotas e transição para itens sensíveis

O Ministério da Agricultura esclareceu nesta segunda-feira (08/07) as cotas e períodos de transição para importação de produtos agrícolas europeus em setores considerados sensíveis no acordo União Europeia-Mercosul. Conforme o órgão, quase 96% das importações do Mercosul provenientes da União Europeia alcançarão livre comércio em 15 anos. Entre os produtos sensíveis, estão queijos, que terão cota de importação de 30 mil toneladas, com volume crescente e tarifa intracota decrescente em dez anos (excluindo muçarela). No caso do leite em pó, a cota é de 10 mil toneladas, com volume crescente e tarifa intracota decrescente em dez anos. Para fórmula infantil, a cota é de 5 mil toneladas, com volume crescente e tarifa intracota decrescente em dez anos.

No caso dos vinhos, a liberalização tarifária ocorrerá em oito anos para garrafas de até cinco litros e champanhe, com exclusão de vinho a granel, mostos e suco de uva. Espumantes com preço acima de US$ 8,00 por litro ficarão livres de tarifas quando o acordo entrar em vigor, e a liberalização tarifária total ocorrerá após 12 anos. No caso do alho, a cota de importação é de 15 mil toneladas, com volume crescente e tarifa intracota descrescente em sete anos. Quanto a chocolate, chocolate branco e achocolotado, o acordo prevê cota de importação crescente de 12.581 toneladas a 34.160 toneladas em 10 ou 15 anos, com tarifa preferencial intracota de zero em 10 ou 15 anos. Durante o período de transição, a tarifa extracota ficará entre 18% e 20%. As tarifas serão eliminadas após 15 anos.

Para manteiga, pasta e pó de cacau, a tarifa de importação será zerada em 15 anos. A exceção é a pasta desengordurada, cuja tarifa será extinta em 10 anos. O ministério esclareceu ainda questões sobre o princípio de precaução, que permite que um país rejeite a importação de um produto alegando que faz mal à saúde humana. O Mercosul conseguiu garantias para evitar o uso abusivo do mecanismo, por exemplo, para imposição de barreiras injustificadas ao comércio. O princípio só pode ser usado com base em evidências científicas e o ônus da prova é do país que apresentar a reclamação. Ainda conforme o ministério, se o princípio for utilizado para fins protecionistas, o Mercosul poderá contestar as medidas na Organização Mundial do Comércio (OMC). Fonte: Agência Estado. Adaptado por Cogo Inteligência em Agronegócio.