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28/Apr/2026

Prodes e os desafios na concessão do crédito rural

Entrou em vigor, pelo menos por enquanto, a decisão do Conselho Monetário Nacional (CMN) que impõe às instituições financeiras a obrigação de verificar se a propriedade rural possui desmatamento ilegal para fins de concessão e manutenção de crédito rural oficial. A obrigação começou a valer em 1º de abril de 2026 para imóveis maiores que quatro módulos fiscais; para os demais, o prazo será 4 de janeiro de 2027. O procedimento, como vou argumentar a seguir, faz toda a diferença. Foi definido que o banco precisa verificar, em informações disponibilizadas pelo Ministério do Meio Ambiente, se houve registro do Prodes sobre o CAR do imóvel. Tendo havido detecção pelo sistema, caracteriza-se, automaticamente, a supressão vegetal. Assim, o banco deve solicitar ao responsável pelo imóvel a documentação que comprove que a supressão foi autorizada ou que a regularização está em curso, seja por meio de um PRAD, PRA ou TAC. O responsável pelo imóvel ou o banco podem apresentar laudo técnico caso tenha havido erro do Prodes, o conhecido “falso positivo”.

A decisão do CMN estabelece ainda que, se as exigências não forem cumpridas, o contrato de crédito rural oficial pode ser desclassificado, tornando-se, na prática, uma operação normal não elegível às taxas de juros do sistema oficial. A data base é 31 de julho de 2019. Observa-se que não se trata da data do Código Florestal, pois esta exigiria a verificação de ilegalidade da supressão vegetal a partir de 22 de julho de 2008. Prefiro começar a discussão com os argumentos apresentados pelos produtores rurais e defendidos pela Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA). O primeiro é que a decisão não permite o contraditório e a ampla defesa. O segundo é que o Prodes não distingue desmatamento legal de ilegal. O terceiro, também associado ao sistema, é que ele gera muitos falsos positivos, transformando a exceção em regra e excluindo imóveis em situação regular. O quarto é que há uma inversão do ônus da prova, pois o imóvel é classificado como irregular de imediato e cabe ao produtor provar o contrário, quando a obrigação legal de verificar a legalidade da supressão seria dos órgãos públicos.

O quinto é que haveria um desvio de função ao colocar o banco para realizar uma operação que é de obrigação do Estado. De fato, a ausência da possibilidade de ampla defesa é um erro da decisão do CMN. É preciso dar ao responsável pelo imóvel a oportunidade de se defender, direito que ganha ainda mais importância no caso dos falsos positivos. Além disso, a péssima experiência dos produtores com áreas embargadas comprova que, tomada a medida punitiva, o Estado perde o incentivo para regularizar o produtor. Produtores com áreas embargadas não conseguem o desembargo por razões burocráticas, mesmo após resolvidas as pendências, o que é inaceitável. Minha experiência indica que, no Prodes Amazônia, esses casos são exceções, mas no Prodes Cerrado, conforme argumentam as entidades, os falsos positivos são recorrentes. Havendo falso positivo, o banco ou o responsável pelo imóvel precisam solicitar um laudo do Inpe para verificação. Efetivamente, a emissão desse laudo é demorada e pode comprometer a operação de crédito.

Com o direito de defesa garantido, a meu ver, esses dois pontos seriam equacionados. Curioso que as entidades e a FPA não apresentaram o argumento da regularização rápida, seja para áreas já embargadas, seja para as detecções do Prodes. O uso do Prodes é amplamente utilizado nos TACs da pecuária e no Protocolo de Grãos do Pará. Ambos se restringem à Amazônia onde, como disse, os erros são exceção. Mas neles há um caminho rápido para requalificação dos produtores que não se limita à apresentação de PRA, PRAD ou TAC. Para mim, esse foi o maior erro da norma: se houvesse um caminho célere de requalificação, este bombardeio indevido ao Prodes não estaria ocorrendo. E me parece o maio erro das entidades de produtores também, que não se colocam à frente como defensoras da regularização dos produtores. Garantido o direito de defesa, sobram os argumentos jurídicos: inversão do ônus da prova e o desvio de função. Como represento um setor comprador de produtos agrícolas, o argumento do desvio de função também me toca.

A solução correta seria que órgãos governamentais identificassem a supressão e verificassem a existência de autorização, disponibilizando o resultado em sistema público para os consulta de compradores e bancos. A questão de não atribuir responsabilidade ao setor privado na verificação cria um paradoxo com a requalificação rápida, que, para ser expedita, precisa ser feita pelo setor privado. Como disse, a experiência da dificuldade de desembargo das áreas embargadas prova que o Estado gosta de punir, mas não se esforça para regularizar. Assim, havendo um caminho rápido para requalificação, tendo a ceder para a verificação privada, desde que baseada em dados públicos. Não há desvio de função, portanto, mas falta de agilidade na regularização. A resolução gerou, como esperado, uma politização do assunto. Há projetos de lei no Senado e na Câmara atuando sobre ela. No Senado, o PL replica critérios de resolução, mas exclui o uso do Prodes. Se aprovado, fica vedada a utilização do sistema para verificar supressão vegetal. Já na Câmara dos Deputados, o projeto veda penalizações a partir do uso de detecção remota e obriga a notificação prévia, o que também inviabiliza o uso do Prodes para fins de verificação de supressão vegetal.

O sistema viraria apenas uma ferramenta de monitoramento informativo. O Prodes é uma das iniciativas mais antigas do Brasil. O da Amazônia nasceu no final dos anos 1980; o do Cerrado é de 2018, e os demais biomas passaram a ser divulgados em 2022. Compradores e financiadores têm a obrigação de verificar a legalidade de supressão vegetal porque, se houver transação, tornam-se relacionados ao desmatamento ilegal. Verificar o desmatamento apenas em campo é inviável, já que áreas embargadas representam uma fração pequena da ilegalidade. É preciso utilizar o sensoriamento remoto, e o Prodes é o sistema mais qualificado para isso, talvez o melhor do mundo. Desqualificá-lo é um erro e um prêmio para quem converte vegetação nativa sem cumprir a lei. O foco da atuação política deveria ser a ausência de mecanismos rápidos de regularização. Exemplos que funcionam existem aos montes no Brasil. Congresso Nacional, por favor: ataque o problema da ausência de mecanismos céleres de regularização, e não a ferramenta. Fonte: André Meloni Nassar. Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove). Broadcast Agro.