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28/Jul/2025

Programa de Conversão de Pastagens: regras gerais

O Comitê Gestor Interministerial do Programa Nacional de Conversão de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais Sustentáveis (PNCPD) estabeleceu as regras gerais para operação do programa. A normativa foi publicada em portaria pelo Ministério da Agricultura no Diário Oficial da União (DOU), após ter sido aprovada em reunião do colegiado em 16 de junho. O programa terá como primeira diretriz promover a conversão e recuperação de áreas em degradação em sistemas de produção agropecuários e florestais sustentáveis e estimular a regularização ambiental e a restauração ecológica, maximizando os retornos ambientais, econômicos e sociais. O aprimoramento da avaliação e do monitoramento das contrapartidas e dos resultados ambientais e econômicos do crédito rural e de demais programas destinados à agropecuária são outra diretriz do programa.

Também são diretrizes reduzir a intensidade de emissão e aumentar a absorção de gases de efeito estufa oriundos das atividades agropecuárias, estimular a conservação dos excedentes de reserva legal e impedir o desmatamento nos imóveis rurais financiados, aumentar a produtividade e a produção agropecuárias e florestais em bases sustentáveis, promover a adaptação às mudanças climáticas e a resiliência nas unidades de produção agropecuárias e florestais, incentivar a utilização de tecnologias sustentáveis na agropecuária e no setor florestal, ampliar a área de florestas e contribuir com a preservação da Biodiversidade, entre outras. O programa será operacionalizado por subprogramas diferenciados por fontes de recursos, regiões, tipos de empreendimentos, itens financiáveis, entre outros. As fontes de recursos para o financiamento do programa poderão ser originadas de acordos governamentais bilaterais, organismos multilaterais, fundos governamentais nacionais, fundos internacionais, fundações e entidades filantrópicas, instituições de cooperação e fomento, instituições financeiras nacionais e internacionais, emissão de títulos soberanos no mercado internacional, traders e outras empresas públicas e privadas e programas governamentais nas esferas federal, estadual e municipal.

O PNCPD poderá oferecer recursos reembolsáveis e não reembolsáveis para a conversão de pastagens degradadas e buscará viabilizar financiamento à pesquisa, desenvolvimento e transferência de tecnologias em apoio às atividades ligadas à sua implementação e ao seu monitoramento, prevê a portaria. Os financiamentos no âmbito do programa poderão ser operados por instituições financeiras públicas e privadas, cooperativas e traders e outros grupos privados. Poderão ser financiados empreendimentos de conversão de áreas em degradação para pastagem melhorada; lavouras anuais e semiperenes; sistemas de Integração com Agricultura, Pecuária e Floresta (ILP, ILF, IPF e ILPF); sistemas integrados agroflorestais e fruticultura; culturas perenes para produção de biocombustíveis; silvicultura de exóticas e nativas e recuperação de vegetação nativa em consórcio com as demais modalidades. Para ter acesso aos financiamentos no âmbito do programa os projetos deverão obedecer a cinco critérios mínimos, que deverão ser verificados pelos agentes financeiros.

Os critérios obrigatórios são a exigência de inscrição ativa no Cadastro Ambiental Rural (CAR), sem qualquer pendência do produtor e do imóvel rural, não ter havido desmatamento ilegal na propriedade após a data de 22 de julho de 2008, não ter havido desmatamento, mesmo legal, após a data de 5 de dezembro de 2023, instituições financeiras deverão estar em conformidade com o Manual de Crédito Rural e no caso de empresas e cooperativas não financeiras, estar em conformidade com o regramento do programa. Os prazos das contrapartidas para financiamentos do programa e de seu monitoramento serão ambientais e trabalhistas, até o final do décimo ano da operação ou pelo período de amortização do financiamento; informacionais e de práticas agropecuárias e silviculturais, dez anos ou, nos casos em que o prazo de pagamento total seja inferior a dez anos, pelo prazo da operação financeira.

Os requisitos para adoção e monitoramento das práticas agropecuárias e silviculturais, do balanço de emissão e remoção de gases de efeito estufa e da comprovação final da redução das emissões e do aumento da absorção de gases de efeito estufa serão definidos em protocolos desenvolvidos e validados pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) e aprovados pelo grupo técnico de Normas do PNCPD. A portaria também instituiu o grupo técnico de normas do PNCPD, que validará os protocolos técnicos necessários à operação das linhas de financiamento no âmbito do programa. O grupo será coordenado pelo Ministério da Agricultura e terá membros do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e da Federação Brasileira de Bancos (Febraban). Fonte: Broadcast Agro. Adaptado por Cogo Inteligência em Agronegócio.