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21/Mar/2025

STF julgará adicional no ICMS em telecomunicações

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve enfrentar em breve um debate sobre a possibilidade de Estados cobrarem um adicional de 2% de ICMS sobre serviços de telecomunicações para custear os Fundos Estaduais de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais (FECPs). A Constituição permite a cobrança de adicional sobre serviços qualificados como supérfluos, mas o debate surgiu porque, em 2022, foi editada lei que passou a enquadrar telecomunicações entre os serviços essenciais. Ao menos oito Estados (Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Pernambuco, Sergipe e Rio de Janeiro e Alagoas) continuam a cobrar o adicional, e quatro leis estaduais (do Rio de Janeiro, do Maranhão, da Paraíba e de Alagoas) são objeto de questionamento no STF. Em 2024, a arrecadação com esse adicional sobre o setor de telecomunicações dos três Estados que responderam aos questionamentos da reportagem foi de R$ 440 milhões.

O Rio de Janeiro arrecadou R$ 400 milhões, Mato Grosso obteve uma receita de R$ 33,5 milhões, e Sergipe recolheu R$ 7 milhões. No caso do Rio de Janeiro, a lei prevê um adicional de 4% até 2031 sobre telecomunicações. O governador Cláudio Castro (PL) argumentou em manifestação ao STF que houve omissão legislativa da União ao deixar de editar lei complementar que definiria quais são os produtos e serviços supérfluos passíveis de tributação por esse adicional. "De fato, (a Constituição) determina que o adicional de ICMS incidirá 'sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar'. Porém, a União não editou lei complementar sobre o tema, inexistindo legislação que defina os produtos e serviços supérfluos para fins de incidência do adicional de ICMS destinado ao FECP."

Para o Estado, a lei editada em 2022 sobre a essencialidade dos serviços de telecomunicações enumera bens e serviços essenciais para fins de incidência de ICMS, e não do seu respectivo adicional. A Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) também sustentou que uma eventual declaração de inconstitucionalidade da cobrança poderia colocar em risco as contas públicas do Estado e os programas de combate à pobreza em andamento. “Para um Estado ainda sob um regime de recuperação fiscal restritivo e com dificuldades financeiras incontestes, a pretensão das associações-autoras colocaria em risco a continuidade dos serviços públicos e, quanto ao combate à pobreza proporcionado pelo FECP, haveria a inviabilização da continuidade dos programas em andamento", argumentou o órgão.

O julgamento sobre o Rio de Janeiro ainda não foi iniciado, mas pode ser marcado em breve porque as instituições intimadas a se manifestar já prestaram informações. A primeira análise envolvendo a controvérsia começou em fevereiro e discute uma lei de 2004 da Paraíba que institui a cobrança do adicional. O único voto foi o do relator, Dias Toffoli, que considerou que o adicional de ICMS sobre telecomunicações perdeu validade com a lei editada em 2022. "Com a LC nº 194/22, dispositivos da Lei Kandir e do Código Tributário Nacional foram modificados, passando-se a prever que, para fins do ICMS, as operações relativas a, entre outros itens, energia elétrica e comunicações seriam consideradas operações de bens e serviços essenciais e indispensáveis, não podendo ser tratados como supérfluos", disse Toffoli em seu voto.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Flávio Dino. O advogado Orlando Magalhães Maia Neto, que representou autora da ação, a Associação Nacional das Operações Celulares (Acel), disse em sustentação oral que é certo que os serviços de telecomunicações são qualquer coisa menos serviços supérfluos e traduzem, na realidade, serviços públicos por qualificação diretamente constitucional. Evidentemente, não se pode imaginar que um mesmo serviço possa ser qualificado como essencial para fins da fixação da alíquota geral de ICMS, mas tido como supérfluo para fins da incidência de adicional desse mesmo imposto, argumentou. Fonte: Broadcast Agro. Adaptado por Cogo Inteligência em Agronegócio.