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16/Dec/2024

Reforma Tributária: questão da substituição tributária

A incorporação de uma mudança que permite a substituição tributária para setores como cigarros e bebidas foi indicada como um dos pontos sensíveis no texto da regulamentação da reforma tributária aprovado na quinta-feira (13/12), pelo Senado. Especialistas apontam que o mecanismo da substituição tributária vai no sentido oposto da simplificação do sistema, que é a espinha dorsal da proposta, e deverá ser alvo de debates na retomada da análise do texto na Câmara. A substituição tributária é um mecanismo que transfere a responsabilidade pelo pagamento de um imposto para um contribuinte anterior na cadeia produtiva. Na prática, concentra esse pagamento na origem, como uma fábrica de bebida que já faz o pagamento tributário total, considerando tudo que seria recolhido ao longo da cadeia. Uma das premissas da reforma tributária em curso é o recolhimento no destino, sem esse tipo de mecanismo.

A mudança neste ponto partiu de uma emenda apresentada pelo senador Alessandro Vieira (MDB-SE), que foi acatada pelo relator do texto, Eduardo Braga (MDB-AM). Agora, alguns setores, sobretudo de cigarros e bebidas, terão o regime de substituição tributária do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS, de competência estadual e municipal) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS, de competência federal), com revisão a cada três anos. A justificativa é de que essa mudança aumentaria a eficiência da arrecadação para setores em que a sonegação é um desafio. O regime seria aplicado na penúltima etapa da cadeia, em operações para contribuintes varejistas. Essa particularidade de alguns setores torna a inclusão desse mecanismo acertada para o escritório Advocacia Dias de Souza. Tem determinados itens, como é o caso de bebidas e produtos fumígenos, pela sua própria característica e do mercado é muito complicado o controle, e há tem muito contrabando, falsificação. É mais fácil concentrar isso na origem.

Para o TozziniFreire Advogados, como o mecanismo funciona com pagamento sobre uma base presumida, há, de certa forma, alguma garantia de arrecadação. A sua manutenção atende a um ponto de praticabilidade, que é tornar a cobrança do tributo mais fácil, mas tem um efeito colateral de complexidade. É mais fácil cobrar de uma fábrica do que de cada um dos botequins da esquina que vendem refrigerante. É muito mais fácil. Mas, para isso, tem uma outra ponta que é justamente a complexidade do sistema. Ou seja: apesar de facilitar a arrecadação, o mecanismo representa uma piora nas discussões administrativas e judiciais em relação ao recolhimento de tributo, e à base presumida especificamente. O mecanismo de substituição tributária, no entanto, acaba sendo um regime complexo e pouco transparente na comparação com um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) comum, para avaliação do Collavini, Borges Molinari Advogados.

Não há como esse sistema ser implementado sem muita complexidade e causando muito transtorno. Isso pode desvirtuar parte da reforma tributária. Essa é uma bandeira, que tanto as entidades do setor, sociedade civil, academia e os próprios membros da Câmara dos Deputados precisam se debruçar para corrigir esse ponto, para suprimir essa alteração, porque isso vai gerar uma complexidade bastante substancial. O GVM Advogados, também aposta em uma revisão do dispositivo na Câmara. Apesar de ser uma demanda do setor, a ideia de simplicidade da reforma tributária não passaria por essa questão da substituição tributária, que sempre foi um instituto criticado. Não há como calcular o imposto nas etapas posteriores. Isso é repassar o custo da cadeia produtiva consumidor final. É um ponto que talvez seja objeto de discussão também na Câmara dos Deputados. Fonte: Broadcast Agro. Adaptado por Cogo Inteligência em Agronegócio.