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10/Oct/2024

EUDR: adiamento dá mais prazo para a adequação

Com o envio para o Parlamento Europeu, pela Comissão Europeia, de emenda alterando prazos de implementação da EUDR, dá uma vontade danada de sonhar pela modificação da lei. Eu não acredito nisso. Por isso, se os prazos forem alterados, é prudente manter a visão pragmática que tem sido adotada até o momento pelos setores exportadores brasileiros afetados pela EUDR. Até o envio da emenda, eu falava publicamente que atribuía baixas chances de postergação. Meu racional é que qualquer mudança na regulamentação 1.115/2023 (EUDR) requereria votação no Parlamento Europeu. Não foi o que aconteceu e o pedido de novo prazo foi apresentado pela Comissão Europeia (CE), o que dá muita força a ele. Assim, as chances são elevadas de a proposta ser aprovada no novo Parlamento Europeu. A CE justifica que o pedido visa dar mais tempo de adaptação para países membros, terceiros países e operadores/traders, que são os sujeitos passivos da legislação.

Difícil discordar, pois ficou claro que faltou tempo e o ano de 2024 já está perto do seu fim. Inúmeras foram as manifestações solicitando alteração de prazo, vindas de governos de países membros, governos de países terceiros (o Brasil fez uma delas) e de associações empresariais, sobretudo de setores que operam dentro da UE. A minha leitura é que o fator principal para levar a CE a tomar tal decisão foi a pressão interna, ou seja, de governos de países membros e de associações locais, aliada ao fato de que houve eleições no meio de 2024, alterando também a composição do Parlamento e, por conseguinte, da CE. Se não tivesse ocorrido mudança na liderança política, talvez as pressões se mostrassem inócuas. Mas as eleições aconteceram. O governo brasileiro foi bastante hábil, pois esperou as eleições antes de se manifestar publicamente pelo adiamento da implementação. Se movimentou quando percebeu que seu pleito passou a ter chances mais altas de ser acatado.

O fato é que o adiamento, se aprovado, é bem-vindo. Os exportadores dos setores afetados pela legislação precisam de mais tempo para adaptar as cadeias de suprimento para atender os requisitos da EUDR. Muito esforço interno foi feito, mas a incerteza do lado das autoridades competentes dos países membros ainda é enorme. A própria CE, embora não assuma isso nos documentos que justificam a proposta de emenda, não cumpriu obrigações que a lei colocou sobre ela. Por exemplo, o artigo 15 da EUDR afirma que os países membros deverão oferecer apoio e direcionamento para os operadores. Em casos muito específicos isso aconteceu. Na minha visão, apenas um país da UE cumpriu esse papel e a CE não se posicionou sobre essa ausência de suporte. O mesmo artigo afirma que a CE também precisa tornar disponível direcionamentos aos operadores e autoridades competentes. Essa provisão ficou conhecida como o documento de guidance que deveria ser publicado pela CE.

Esse documento só foi publicado, e ainda em versão preliminar, em 2 de outubro, junto com a proposta de emenda à EUDR. No início do ano a CE dizia que publicaria tal documento até o fim do primeiro semestre, antes das eleições. Colocar na mesa uma proposta de emenda, desta forma, virou imperioso para a CE, dado que ela não disponibilizou os meios para que os operadores pudessem cumprir os requisitos da EUDR, e as autoridades competentes pudessem exercer seu papel de fiscalização e inspeção do cumprimento. Há, além disso, uma variável de estratégia na decisão da CE. Essa decisão recai sobre um segundo prazo que a proposta está alterando: a publicação da classificação de risco país. A EUDR estabelece regras e procedimentos que são horizontais, ou seja, valem para os operadores, independentemente da origem do produto importado. Existe, no entanto, uma diferenciação muito importante.

A EUDR prevê que todos os países do mundo serão classificados por nível de risco de presença de desmatamento (alto ou baixo), lembrando que há espaço para classificação de regiões subnacionais também. O plano inicial da CE era publicar, até final de 2024, a classificação dos países e regiões subnacionais. No período entre a publicação da lei, junho de 2023, e o final de 2024, todos os países foram classificados como risco padrão. A classificação de risco determina o tipo da diligência devida que o operador precisa fazer. Se o operador está importando produtos de países com baixo risco, ele pode fazer uma diligência devida simplificada, ou seja, sem a necessidade de avaliar e mitigar riscos de presença de desmatamento. Além disso, do lado da autoridade competente, esta precisa fazer verificações em maior número (9%) quando o produto vier de um país classificado como de alto risco. E no caso de baixo risco, um número bem menor (1%). São baitas vantagens para o operador originando de países com baixo risco.

Na proposta de emenda, além do prazo de implementação para os operadores, a CE também propõe postergar o prazo da classificação de risco passando para 30 de junho de 2025, ou seja, seis meses antes da implementação iniciar no novo prazo. A estratégia que vejo aqui é a seguinte. Como já disse antes, a mais forte fonte de pressão vem dos países membros. A ideia da CE me parece ser estabelecer metodologia que coloque esses países como baixo risco, visando reduzir as pressões internas e, assim, garantir a implementação no novo prazo. A CE está buscando reduzir as pressões internas contra a legislação e sabe que a classificação de risco tem a capacidade de entregar isso. Por isso, vai correr para fazer a classificação e entregar o resultado para os países membros antes do início da implementação. Alguns setores e especialistas no Brasil acham que o pedido de mudança de prazo pode levar a uma rediscussão de parâmetros. Teve gente que falou até em restringir a lei para desmatamento ilegal apenas. Eu não acredito nisso, ainda mais se a CE prometer diligência devida simplificada para os países membros.

O grande questionamento dos países, internos e externos, é a complexidade dos procedimentos, sobretudo de rastreabilidade, segregação, comprovação de cumprimento da lei nacional e a obrigação de colocar tudo isso numa declaração, chamada de diligência devida. Simplificar a diligência devida, portanto, vai dar competitividade para origens classificadas como baixo risco, vis-à-vis as de alto risco. Nesse cenário, minha percepção é de que o Brasil tem elevadas chances de ser classificado como alto risco, tirando competitividade dos nossos produtos. Isso significa que o governo brasileiro precisa adotar uma postura diferente em 2025, caso o prazo de implementação seja postergado. O governo brasileiro optou por ser combativo contrariamente à EUDR. Não há o que mudar nisso, pois trata-se de uma legislação imposta unilateralmente e com potencial de gerar discriminação com a classificação de risco país. No entanto, o governo brasileiro deu pouco suporte para os setores exportadores.

A comprovação de cumprimento legal, por exemplo, está sob responsabilidade dos exportadores. Algumas verificações, tais como trabalho análogo a escravo, áreas embargadas e taxas de desmatamento, há listas ou dados oficiais disponíveis publicamente. Mas hoje está sob a responsabilidade do exportador levantar essa informação em sistemas próprios e avaliar cada propriedade rural que fornece produtos agropecuários para exportação ou processamento. Pelo menos um certificado oficial de cumprimento legal o governo brasileiro deveria emitir em favor dos exportadores para fins de cumprimento da EUDR. É provável que os prazos de implementação e de publicação da classificação de risco sejam alterados. Isso acontecendo, governo brasileiro, exportadores e entidades de produtores rurais precisam se coordenar para viabilizar o cumprimento dos parâmetros da legislação. Teremos um ano a mais. Fonte: André Meloni Nassar. Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove). Broadcast Agro.