26/Aug/2024
O Conselho Monetário Nacional (CMN) alterou as regras quanto aos lastros para emissões de Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCAs), conforme a resolução 5.163/2024 publicada na quinta-feira (22/08). Os ajustes ocorrem em linhas com as alterações feitas pelo próprio colegiado em 1º de fevereiro de 2024 quanto aos lastros para emissões de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs). De acordo com a nova regra, assim como para CRAs e CRIs, os CDCAS não poderão conter como lastro operações de companhias abertas ou relacionadas a companhias abertas que não tenham o agronegócio como principal atividade. O colegiado vedou também emissões e ofertas em que as instituições e as companhias, exceto as que atuam no agronegócio, assumam ou retenham quaisquer riscos e benefícios.
A mudança não se aplica aos CDCAs que anteriormente a 23 de agosto deste ano já tenham sido distribuídos ou tenham sido objeto de requerimento de registro de distribuição perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nas ofertas de distribuição pública. O Ministério da Fazenda afirmou que a decisão harmoniza as regras relativas aos lastros elegíveis de títulos incentivados, ou seja, equilibra as condições de emissão dos CDCAs com as regras já vigentes em relação ao lastro de emissão de CRAs e de Cris. A medida visa a aumentar a eficiência da política pública no suporte ao agronegócio, assegurando que esses títulos sejam lastreados em operações compatíveis com as finalidades que justificaram a sua criação. Dessa forma, o CMN reafirma a possibilidade de empresas típicas do agronegócio financiarem suas atividades por meio da emissão de CDCAs.
Os CDCAs são títulos de crédito vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais ou suas cooperativas e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, a comercialização, o beneficiamento ou à industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária. De acordo com levantamento mais recente do Ministério da Agricultura, o estoque de CDCAs no País somava R$ 32,79 bilhões ao fim de junho. O CMN reduziu de 12 para 9 meses o prazo mínimo de vencimento das Letras de Crédito Imobiliário (LCI) emitidas sem a previsão de atualização por índice de preços, equalizando ao prazo estabelecido para as Letras de Crédito do Agronegócio (LCAs).
A medida altera a resolução publicada pelo órgão no dia 1º de fevereiro de 2024, que estabelecia que os prazos mínimos das LCIs e das LCAs não atualizadas por índice de preços seriam de, respectivamente, 12 e de 9 meses. Considerando-se que a LCA e a LCI são avaliados como papéis que oferecem semelhante relação entre risco e retorno, que os investidores possuem preferência por liquidez e que os prazos diferenciados trariam condições desfavoráveis para as instituições com atuação voltada para o mercado imobiliário, o CMN entendeu necessário reduzir para 9 meses o prazo mínimo de vencimento da LCI não atualizada por índice de preço, equalizando esse prazo com aquele estabelecido para a LCA. Fonte: Broadcast Agro. Adaptado por Cogo Inteligência em Agronegócio.