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05/Jun/2024

Reforma Tributária: 2º projeto de regulamentação

O segundo projeto de regulamentação da reforma tributária determina que o comitê gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que será repartido entre Estados e municípios, terá uma estrutura organizacional com corregedoria e auditoria interna. O órgão também contará com um conselho superior, diretoria-executiva e técnicas, secretaria-geral e assessoria de relações Institucionais e interfederativas. De acordo com o projeto, o conselho superior será a instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do IBS e terá 27 membros representando cada Estado e o Distrito Federal e outros 27 representando o conjunto de municípios. As decisões serão aprovadas se houver, cumulativamente, a manifestação favorável da maioria absoluta dos representantes dos Estados e do Distrito Federal que correspondam a mais de 50% da população do País, além da aprovação da maioria absoluta dos representantes dos municípios. Esse projeto traria também definições para o ITCMD.

Além das matérias relativas ao IBS, o presente Projeto trata também da regulamentação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). Esta regulamentação, prevista na Constituição Federal, mas nunca implementada, tem como objetivo tornar mais clara a aplicação dos dispositivos constitucionais relativos a este imposto. O texto que será protocolado no Congresso ainda traz ajustes na incidência do ITBI e definições sobre a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip). Também são feitas alterações na legislação relativa às vinculações de partilhas de tributos, de modo a adequá-la às mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023. A segunda parte da regulamentação da reforma tributária estabelece os critérios para a distribuição do montante arrecadado com o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que será repartido entre Estados e municípios.

Essa repartição será feita por período de distribuição e seguirá uma fórmula que vai calcular a receita base do IBS para cada Estado, Distrito Federal e município. Essa receita base para o cálculo da divisão do IBS levará em conta a apuração que consta em documentos fiscais e nos critérios de distribuição do imposto no âmbito dos regimes específicos, já considerando retenções destinadas à transição na distribuição desses recursos. Uma revisão mais minuciosa dessa parte postergou a divulgação do texto. O IBS pago pode corresponder a operações que não geram direito a crédito, constituindo, portanto, receita dos entes federativos, ou ser apropriado como crédito por contribuintes do IBS. Por isso, a receita inicial que será distribuída aos subnacionais seja o montante do IBS pago nas operações que não geram direito à crédito, o valor distribuído é menor. Isso ocorre porque há deduções, como a retenção de valores para ressarcir saldos credores do IBS, o valor de créditos presumidos apropriados, o valor de saldo credor do ICMS utilizado para compensar débito de IBS ou ressarcimentos e o valor da devolução do cashback às famílias.

O texto do projeto traz todos os critérios de distribuição e apuração do imposto, incluindo os regimes específicos de tributação e o cashback. Neste caso, foi definido que a devolução do tributo às famílias, que tem as mesmas regras em todo País, será deduzida da receita inicial de cada ente com a aplicação de um percentual uniforme. Na prática, isso significa que o cashback geral do IBS será financiado por todos os entes federativos, na proporção de sua participação na Receita Inicial do IBS. Também há regramento para os casos em que a alíquota fixada por um Estado ou município for diferente da alíquota de referência para aquela esfera, seja para mais ou para menos. Em relação aos procedimentos adotados pelo Comitê Gestor para a apuração e distribuição do IBS, a minuta destaca três pontos. O primeiro é a previsão de uma regra residual, que determina que eventual item de receita ou redução de receita que não puder ser alocado aos entes federativos será distribuído proporcionalmente com base na participação da receita apurada.

Também há uma definição para o caso de os percentuais usados para o cálculo dos valores destinados ao cashback geral e créditos presumidos sejam inferiores ou superiores ao necessário para bancar essas despesas. O terceiro ponto é a definição que em 2027 e 2028, anos em que o IBS será cobrado à alíquota de 0,1%, o CG-IBS poderá realizar a distribuição da receita do IBS com base em valores agregados e não por operação e que, na ausência de dados relativos aos 12 meses anteriores (parâmetro utilizado para a distribuição de alguns valores), poderão ser considerados períodos mais curtos ou mesmo estimativas próprias. Outro ponto importante foi a fixação de um período de referência para o cálculo da receita média. No caso do ICMS, ISS e cota-parte do ICMS, será considerada a média da arrecadação anual dos entes de 2019 a 2026, corrigida a valores de 2026 pela variação da arrecadação total do ICMS e do ISS. Para as contribuições aos fundos estaduais, será considerada a média do valor anual das contribuições de 2021 a 2023, corrigida a valores de 2026.

O texto define as fontes de informação e prazos para cálculos e divulgação pelo comitê gestor, assim como as formas de contestação. Também estão fixados os critérios para a distribuição complementar aos entes com maior perda de participação relativa na receita, de 2029 a 2096. Na prática, o modelo de distribuição complementar tem como efeito o estabelecimento de um teto para a perda relativa de receita dos entes federativos, assim entendida a redução da participação do ente na receita total do IBS relativamente a sua participação no total da receita média de referência (ou seja, na receita antes dos efeitos da Reforma Tributária). O segundo projeto de regulamentação da reforma tributária, ao qual o Broadcast teve acesso, trata sobre as regras de transição do ICMS e de aproveitamento do saldo credor do tributo depois que for extinto. O texto prevê, por exemplo, que valores relativos ao ICMS, apropriados como crédito e não compensados ou utilizados pelo contribuinte até o dia 31 de dezembro de 2032, serão atualizados pelo IPCA.

O titular dos créditos deverá fazer um pedido de homologação em até cinco anos, contados a partir do dia 1º de janeiro de 2033, e o Estado terá um prazo máximo de 24 meses, contados da data de protocolo do pedido, para se pronunciar. Esse prazo será de, no máximo, 60 dias no caso de créditos decorrentes da entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente. Se essa entrada no estabelecimento ocorrer a partir de janeiro de 2029, o pedido de homologação já deverá ser protocolado no mesmo período de apuração em que tiver início o aproveitamento do crédito. Na ausência de resposta quanto ao pedido de homologação formulado, os saldos credores serão considerados tacitamente homologados. O crédito poderá ser utilizado para compensar valores de ICMS e de IBS. Neste último caso, o Estado e Distrito Federal informarão ao Comitê Gestor do IBS, em até 30 dias contados da homologação, o valor do saldo credor homologado, a identificação do seu titular e a data de conclusão da compensação.

O texto também permite a transferência dos saldos credores para terceiros, que poderão utilizá-los, pelo mesmo prazo aplicável ao detentor original, para compensação com créditos tributários relativos ao ICMS e para valores devidos de IBS. Nos casos em que não for possível a compensação e como alternativa à transferência dos saldos credores a terceiros, o projeto prevê a possibilidade de ressarcimento dos saldos credores em espécie, pelo Comitê Gestor do IBS, em 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas. Em relação às mercadorias previamente tributadas pelo ICMS, por meio do regime de substituição tributária, o projeto define uma sistemática de ressarcimento para evitar o excesso de tributação com a incidência do IBS. Isso porque o ICMS deixará de existir em 31 de dezembro de 2032, mas as mercadorias existentes em estoque nesta data já terão sido anteriormente submetidas à tributação do imposto (por substituição tributária).

Segundo o texto, o contribuinte deverá inventariar as mercadorias em estoque ao final do dia 31 de dezembro de 2032, em cada um dos seus estabelecimentos e, na sequência, valorar este estoque com base na média das entradas dos últimos três meses para apurar o valor do ICMS-ST (ICMS substituição tributária) que será compensado. No caso do Simples Nacional, o contribuinte deverá efetuar o inventário das mercadorias e encaminhar ao Estado ou Distrito Federal e solicitar a repetição de indébito (pagamento de algo além do devido). O projeto também altera regras de critérios e prazos sobre o crédito das parcelas da arrecadação feita por Estados que devem ser repassada aos municípios. As alterações na Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, foram feitas para adequar o texto em relação ao que foi aprovado na emenda constitucional da reforma tributária. A lei atual define que 25% do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) será creditado pelos Estados aos municípios.

Um dos critérios estabelece que a distribuição deve ser de três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas nos Estados. Agora, a minuta do projeto a qual o Broadcast teve acesso substitui esse critério para definir o creditamento na proporção de 65%, no mínimo. A segunda regra em vigor define a distribuição de até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos territórios, lei federal. Segundo a proposta do governo, esse dispositivo seria substituído pelo que prevê o creditamento de até 35%, de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10% com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.

A proposta também prevê que, do produto da arrecadação do novo imposto sobre consumo, distribuído aos Estados, 25% serão creditados pelo Comitê Gestor do IBS aos respectivos municípios, conforme índices apurados pelos respectivos entes utilizando os seguintes critérios: 80% na proporção da população; 10% com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual; 5% com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual; e 5% em montantes iguais para todos os municípios do Estado. Além de detalhar o funcionamento do comitê gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), o segundo projeto de regulamentação da reforma tributária traz um regramento específico sobre a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

A inclusão do tema na proposta se deu por uma previsão da emenda constitucional da reforma promulgada no ano passado, estipulando uma cobrança do imposto progressiva em relação ao valor da transferência. A minuta prevê que a alíquota do ITCMD será definida por cada Estado e pelo Distrito Federal, sendo progressiva em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. Além disso, esses entes deverão observar a alíquota máxima definida em resolução do Senado Federal. Na proposta, o governo lembra que o ITCMD é de competência de Estados e do Distrito Federal e que as disposições sobre o tema foram incorporadas no projeto a pedido das entidades representativas dos entes subnacionais. Um dos artigos ficou responsável por estabelecer o fato gerador do ITCMD, no que está contemplado a transmissão de quaisquer bens e direitos para os quais se possa atribuir valor econômico.

São incluídos os planos de previdência sob regime financeiro de capitalização, em que o patrimônio da pessoa falecida é transferido aos herdeiros, tais como Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL). Segundo o Ministério da Fazenda, alguns Estados já têm adotado essa regra em suas legislações. Por outro lado, o PLP exclui da incidência os planos de previdência privada considerados como contratos de risco (similares a seguros de vida). O texto também traz definições de sucessor, de doação, e uma lista das transmissões a título gratuito que também são consideradas como doações para fins da incidência do ITCMD. Nesse caso, a proposta cita, por exemplo, ato que resulte excesso de meação ou de quinhão, assim caracterizado a divisão de patrimônio comum, na partilha ou na adjudicação, em que forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos companheiros, ou a qualquer herdeiro, patrimônio superior à fração ideal a qual fazem jus.

Também se enquadra na incidência a transmissão onerosa para pessoa que não comprove capacidade financeira para sua aquisição e os atos societários que resultem em benefícios desproporcionais para sócio ou acionista praticados por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação, incluindo distribuição desproporcional de dividendos, cisão desproporcional e aumento ou redução de capital a preços diferenciados. Essas normas estão limitadas a transmissão entre pessoas vinculadas. Estão previstos também os casos de imunidade do ITCMD, como as doações e heranças para entes públicos, partidos políticos, entidades religiosas e templos de qualquer culto, incluindo suas organizações assistenciais e beneficentes, e entidades sindicais de trabalhadores. O texto regulamenta ainda a imunidade do imposto sobre as transmissões gratuitas para as organizações da sociedade civil.

Estão elencadas também as hipóteses em que não ocorre o fato gerador do ITCMD, como na consolidação da propriedade nas mãos de quem já era o proprietário antes da instituição de um direito, como usufruto, e nos seguros de vida. A proposta também regula a incidência do ITCMD em transmissões envolvendo trusts e contratos assemelhados no exterior. Esses contratos são utilizados para planejamento patrimonial e sucessório por famílias de alta renda, geralmente com membros morando no exterior ou com patrimônio no exterior, aponta o governo, justificando que o dispositivo é consistente com a regulamentação recentemente aprovada pelo Congresso na tributação de fundos exclusivos e offshore. Está prevista a aplicação dessas mesmas regras caso venha a ser introduzido, na legislação brasileira, um contrato de fidúcia com características similares àquelas do trust, como está sendo debatido no âmbito de projetos de lei no Congresso Nacional.

Segundo o secretário extraordinário do Ministério da Fazenda para a reforma tributária, Bernard Appy, a maior parte do segundo projeto de lei complementar da reforma tributária foi feita por Estados e municípios, com ajustes por parte do governo federal. O texto foi entregue nesta terça-feira (04/06) ao Congresso Nacional. Essa experiência de construção interfederativa é muito positiva e deve ser mantida. Estados, União e municípios, devem seguir trabalhando juntos naqueles pontos que há convergência, que é de 95%. A segunda parte da regulamentação da reforma tributária estabelece os critérios para a distribuição do montante arrecadado com o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que será repartido entre Estados e municípios. Essa repartição será feita por período de distribuição e seguirá uma fórmula que vai calcular a receita base do IBS para cada Estado, Distrito Federal e município. Fonte: Broadcast Agro. Adaptado por Cogo Inteligência em Agronegócio.