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10/Nov/2022

Embrapa: alteração na lei permite mais autonomia

O Plenário do Senado aprovou, na terça-feira (08/11), uma emenda da Câmara dos Deputados (PL 5.999/2019) que corrige a redação da proposta (PLS 39/2017) que amplia fontes de recursos para pesquisas na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa). Na prática, a emenda acrescenta a referência à Lei 8.958, de 1994 na Lei de instituição da Embrapa (Lei 5.851, de 1972). A emenda de juridicidade segue agora para a sanção da Presidência da República. O projeto original previa que, para fins da gestão administrativa e financeira, a Embrapa poderia celebrar acordos, contratos e convênios, por prazo determinado, com fundações de apoio, instituídas nos termos da Lei 8.951, de 2004. A nova redação determina que vai ser nos termos da Lei 8.958, de 1994.

A troca das leis contribui para que sejam estabelecidos mecanismos que garantam maior efetividade nos recursos orçamentários da Embrapa, possibilitando-lhe maior autonomia financeira, à semelhança do que se pretende oferecer às agências reguladoras do País. Sem essa autonomia, possíveis contingenciamentos de recursos da União podem dificultar o planejamento e a própria execução das atividades da empresa, com impactos negativos incalculáveis na sua gestão. A emenda vem na esteira da visão de que o País precisa de um planejamento estratégico, com foco na educação e na ciência. A alteração legal vai permitir que o setor rural tenha mais acesso a recursos tecnológicos, por conta dos convênios que serão possíveis.

A Embrapa terá uma ferramenta jurídica, incentivando a desburocratização, para que a empresa possa investir mais em ciência e tecnologia. O projeto colabora com a autonomia e com a independência da Embrapa. O Brasil só será uma grande nação se investir em ciência, tecnologia e educação. O PLS 39/2017 foi aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) em setembro de 2019 e logo enviado à Câmara dos Deputados. A proposta inclui entre os recursos da Embrapa os oriundos do licenciamento para exploração comercial das tecnologias, dos produtos, dos serviços e dos direitos de uso da marca. A matéria também vincula a aplicação desses royalties ao fomento da atividade de pesquisa e desenvolvimento e facilita a transferência de tecnologia e o pagamento à Embrapa. Fonte: Agência Senado. Adaptado por Cogo Inteligência em Agronegócio.