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25/Mai/2021

Código Florestal: legislação deverá ser respeitada

Está em discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a possibilidade de o Código Florestal (Lei 12.651/2012) ser aplicado retroativamente: se caberia exigir as novas condições legais a situações ambientais que estavam regulares à luz das legislações anteriores. São dois os recursos que tratam da matéria e a Corte determinou, desde setembro do ano passado, a suspensão da tramitação de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratam do tema. A interpretação da legislação ambiental exige cuidado. Desde a sua edição, a Lei 12.651/2012 foi muito utilizada, num movimento de não aceitação das decisões adotadas pelo Congresso.

Essa contínua tentativa de rever os parâmetros e critérios adotados pelo legislador não ajuda o meio ambiente nem a atividade econômica responsável de quem deseja cumprir suas obrigações relativas à sustentabilidade. Resultado de longos anos de estudo e debate, o Código Florestal trouxe regras equilibradas, em relação tanto às obrigações de proteção ambiental como à sua aplicação ao longo do tempo. Da mesma forma que não é correto perdoar crimes ambientais anteriores, não faz sentido criminalizar situações que, até a entrada em vigor da lei, eram plenamente regulares. Em 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento de quatro ações relativas à constitucionalidade da Lei 12.651/2012, reconhecendo a ampla concordância do diploma legal com a Constituição.

Dos 22 dispositivos questionados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins), apenas 2 foram declarados inconstitucionais. O julgamento do STF foi importante demonstração de respeito ao âmbito do Poder Legislativo. A capacidade institucional impõe autocontenção do Judiciário, que não pode substituir as escolhas dos demais órgãos do Estado por suas próprias escolhas. A propósito, a jurisprudência do STF demonstra deferência judicial ao planejamento estruturado pelos demais Poderes no que tange às políticas públicas ambientais, disse o plenário do Supremo na ementa da Adin 4901. Agora, o STJ tem o mesmo desafio de interpretar a Lei 12.651/2012 sem pretender rever critérios que cabem ao Congresso determinar.

No caso, eventual invasão de competências significaria também desrespeitar a jurisprudência do STF, que confirmou a constitucionalidade do Código Florestal vigente. O art. 68 da Lei 12.651/2012, agora questionado no STJ, já foi declarado constitucional pelo Supremo em 2018. O dispositivo legal dispõe que os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.

No julgamento da Adin 4901, o Supremo reconheceu que o art. 68 do atual Código Florestal não é apenas compatível com a Constituição, como protege importante garantia constitucional. “A aplicação da norma sob a regra tempus regit actum para fins de definição do percentual de área de Reserva Legal encarta regra de transição com vistas à preservação da segurança jurídica” (art. 5.º, caput, da Constituição). Como se vê, o respeito ao Congresso e à jurisprudência do Supremo impõe que o STJ não aplique exigências do novo Código Florestal a situações nas quais o próprio Código excluiu sua aplicação.

A proteção do meio ambiente envolve também proteger a legislação ambiental. Afinal, é ela quem impõe as obrigações de sustentabilidade. Vale lembrar que a legislação ambiental também vem sendo atacada pelo Executivo federal, seja com seu descuido no controle do desmatamento e das queimadas, seja com sua atitude de opor proteção ambiental a desenvolvimento econômico. O novo Código Florestal veio precisamente conciliar a preservação das florestas, da fauna e da flora com o fomento da produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar. É preciso defender a lei em seu exato equilíbrio dado pelo Congresso. Fonte: Agência Estado. Adaptado por Cogo Inteligência em Agronegócio.